Acordo Coletivo

Registro MTE GO001168/2026 · Solicitação MR055168/2026 · registrado em 19/09/2026

Vigente 36 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ENGENHEIROS , com abrangência territorial em GO .

Partes signatárias

SANEAMENTO DE GOIAS S/A
CNPJ 01616929000102

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ENGENHEIROS , com abrangência territorial em GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA

A SANEAGO se compromete a cumprir o piso salarial para a categoria dos engenheiros, no valor mínimo equivalente ao salário-mínimo profissional, previsto na Lei nº 4.950-A de 22 de abril de 1966, reajustado por este acordo coletivo negociado entre empregador e sindicatos.

CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL / ABONO

a) A SANEAGO concederá a partir da referência 06/2025 (junho/2025) o reajuste de 5,20% (INPC/IBGE acumulado dos últimos 12 meses) sobre as tabelas salariais do Regulamento de Administração de Carreira, Cargos e Salários (RACCS) e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR), bem como nos benefícios de auxílio-alimentação, auxílio ao filho excepcional, lanche para o trabalhador braçal, auxílio-creche, auxílio-funeral, auxílio lavagem de uniformes e bonificação natalina. b) A SANEAGO incluirá, ainda, a partir da referência 06/2025 (junho/2025) reajuste sobre o auxílio-creche, considerando o INPC/IBGE acumulado dos últimos 24 meses, passando ao total de R$ 576,73 (quinhentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos). c) Para o ano de 2026, na data base da categoria a Saneago aplicará como reposição econômica o INPC acumulado de junho de 2025 a maio de 2026, nas cláusulas econômicas e sociais, quais sejam as tabelas salariais do Regulamento de Administração de Carreira, Cargos e Salários (RACCS) e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR), bem como nos benefícios de auxílio-alimentação, auxílio ao filho excepcional, lanche para o trabalhador braçal, auxílio lavagem de uniformes, auxílio-creche, auxílio-funeral e bonificação natalina. d) A SANEAGO concederá um abono em caráter estritamente indenizatório, sem natureza salarial, exclusivamente para o presente acordo, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos, nos termos e valores abaixo especificados: a) R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser pago em 2 (duas) parcelas iguais de R$ 3.000,00 (três mil reais), aos empregados cuja faixa salarial – salário-base – corresponde à até R$ 8.180,23 (oito mil, cento e oitenta reais e vinte e três centavos); e, b) R$ 3.192,26 (três mil, cento e noventa e dois reais e vinte e seis centavos), a ser pago em 2 (duas) parcelas iguais de R$ 1.596,13 (um mil, quinhentos e noventa e seis reais e treze centavos), aos empregados cuja faixa salarial está acima do teto referido na alínea “a”. O Pagamento será realizado em 2 (duas) parcelas, sendo: I. Primeira parcela a ser paga na folha de pagamento do mês subsequente à assinatura do respectivo Acordo Coletivo; II. Segunda parcela a ser paga na folha de pagamento de janeiro de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL/TABELA COMPLEMENTAR

a) A SANEAGO concederá aos profissionais enquadrados nas Classes de Cargos que tenham como pré-requisito formação de nível superior e carga horária de 08 (oito) horas diárias, 40 (quarenta) horas semanais, complementação salarial correspondente à diferença entre o salário do Grupo e Referência que se encontra na tabela salarial do PCS e o valor correspondente a 8,5 (oito vírgula cinco) salários-mínimos vigente no país. b) A SANEAGO concederá aos profissionais nas Classes de Cargos que tenham como pré-requisito formação de nível superior e carga horária de 06 (seis) horas diárias, 30 (trinta) horas semanais, complementação salarial correspondente à diferença entre o salário do Grupo e Referência que se encontra na tabela salarial do PCS e o valor correspondente a 6 (seis) salários-mínimos vigente no país. Parágrafo Único – O complemento concedido será pago em rubrica própria no contracheque do empregado, com o título de “Complementação de Piso Salarial”, até que o salário do Grupo e Referência Salarial do empregado, com a evolução normal consequente dos benefícios do PCS, atinja o valor igual ou superior aos pisos mencionados, não podendo ser objeto de incorporação para nenhum efeito. c) Terá acesso à Tabela Salarial Complementar os empregados que atingirem e permanecerem, por no mínimo 2 (dois) anos, no final de sua carreira (último Nível estabelecido para sua Carreira, Referência “J” do Grupo Salarial correspondente), conforme Tabela Salarial e regulamentação constante do plano de carreira do regulamento de Administração de Carreiras e Cargos e Salários. d) Para acessar a Tabela Salarial Complementar o empregado deverá cumprir, obrigatoriamente, estágio mínimo de 2 anos na posição salarial correspondente ao final de Carreira (último Nível da carreira e referência “J” do Grupo Salarial correspondente), contados a partir de janeiro de 2006. e) O estágio de 2 anos, exigido na alínea “d”, somente será considerado se cumprido pelo empregado no exercício ininterrupto de suas atividades normais na empresa. Contratos interrompidos ensejam novo estágio pelo mesmo período. f) Ao adquirir as condições previstas nas alíneas acima, o empregado terá acesso automático à Tabela Salarial Complementar, migrando da última referência da sua tabela salarial referência “J”, para a referência inicial “Ca” do Grupo Salarial do mesmo nível correspondente ao nível final de sua Carreira na Tabela salarial do PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. g) Após o acesso na Tabela Salarial Complementar, Referência inicial “Ca”, a evolução do empregado nas Referências salariais subsequentes dar-se-ão automaticamente, correspondente a uma (01) Referência a cada 2 (dois) anos de serviço completos e ininterruptos prestados à SANEAGO e limitado ao teto do Grupo Salarial que se encontrar, Referência “Ce”.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA OITAVA - BONIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA NONA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO/CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO CORPORATIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO AO FILHO OU ENTEADO COM DEFICIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CAESAN
  • e mais 19…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.