Acordo Coletivo
Registro MTE GO001167/2026 · Solicitação MR059516/2026 · registrado em 19/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os Trabalhadores em Transporte Rodoviário , com abrangência territorial em Mineiros/GO e Perolândia/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os Trabalhadores em Transporte Rodoviário , com abrangência territorial em Mineiros/GO e Perolândia/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES SALARIAIS
A partir de 01º de julho de 2026, o salário base mensal dos motoristas de ônibus por fretamento será de R$ 2.576,82 (dois mil quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos). Parágrafo Primeiro - O reajuste salarial a ser aplicado para os empregados não identificados no parágrafo acima, será de 5,00% (cinco por cento) a partir de 01º de julho de 2026, limitado a $ 3.100,00 (três mil e cem reais). Os demais empregados estarão sujeitos à livre negociação.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS VARIAVEIS.
A Empresa procederá, a seu critério e liberalidade, o pagamento de Salário Variável adicional para os Motoristas, Líderes Mecânicos, Mecânicos, Eletricistas, Borracheiros e Funileiros/Pintores. Parágrafo único: O valor a ser pago aos Motoristas, Líderes Mecânicos, Mecânicos, Eletricistas, Borracheiros e Funileiros/Pintores, decorrentes dos critérios estabelecidos nesta cláusula deverá ser discriminado nos contracheques dos empregados como SALÁRIO VARIÁVEL, e será pago mensalmente em folha de pagamento, com incidência de todos os encargos legais (INSS, Fundo de Garantia, etc.), sendo ainda considerados para fins de média refletidos no pagamento das Férias, 13º Salário e Aviso Prévio a que os colaboradores tiverem direito, a exceção das horas extras.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRA - CHEQUES
A empresa ficará obrigada a fornecer aos empregados abrangidos por este acordo, comprovantes de pagamento e descontos efetuados durante o mês, discriminando salário, horas extras, ajuda de custo, gratificações adicionais, descanso semanal trabalhado e outro porventura recebido pelo empregado. Facultado a empresa o fornecimento por meio digital. § 1°- Fica determinado o fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento, podendo ser disponibilizado através de informação bancária, contendo a identificação da empresa, bem como a discriminação de todas as parcelas pagas e descontos efetuados, ficando proibido os descontos genéricos. § 2º- A empresa disponibiliza a todos os seus funcionários, um portal com acesso através de senha pessoal, chamado de PORTAL DO COLABORADOR. Neste portal o funcionário terá acesso aos últimos 12 recibos de pagamentos dos salários e do adiantamento quinzenal, além de cursos, treinamentos e informações sobre as empresas do Grupo em que trabalha
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS.
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇA SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - PREMIOS
- CLÁUSULA NONA - TICKET- ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BASICA .
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA NO TRANSPORTE.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA.
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FUNERAL.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APOSENTADORIA.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RECISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTAS E IRREGULARIDADES NO VEÍCULO
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.