Acordo Coletivo
Registro MTE GO001166/2026 · Solicitação MR058930/2026 · registrado em 19/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Laticínios , com abrangência territorial em Itaberaí/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Laticínios , com abrangência territorial em Itaberaí/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E PISO SALARIAL
Com o presente Acordo fica estabelecido que a EMPRESA concederá reajuste salarial no percentual de 4,50% (quatro virgula cinquenta por cento) para todos os seus empregados, a partir de 01-05-2026 Parágrafo primeiro - Fica garantido, a partir de 1º de Maio de 2026, piso salarial mensal no valor de R$ 1.702,00 (hum mil setecentos e dois reais), ou seja, o valor do salário mínimo nacional a ser considerado o valor vigente na data do pagamento, mais 5% de seu valor, para quem cumprir jornada de 44 horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais. Parágrafo segundo - As diferenças geradas em decorrência desta Cláusula, caput e § 1º, serão pagas até o pagamento dos salários do mês de julho de 2.026.
CLÁUSULA QUARTA - CARGOS / FUNÇÕES E SALÁRIOS
Os cargos / funções e salários base para empregados da Empresa no período de vigência deste ACT estão pormenorizados no seu ANEXO ÚNICO.
CLÁUSULA QUINTA - RESCISÃO DE CONTRATO
Em caso de rescisão de contrato de trabalho, a pedido do empregado ou por iniciativa da Empresa, as horas de crédito acumuladas e não compensadas serão pagas como horas extraordinárias, observados os percentuais indicados neste ACT, nas quais serão aplicados ao maior salário que o empregado tenha recebido das Empresas. Parágrafo único - Na rescisão de contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, as horas de débito eventualmente acumuladas pelo empregado poderão ser objeto de desconto das verbas rescisórias, podendo ser compensadas no aviso prévio, não ultrapassando o valor de um salário nominal.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - APLICABILIDADE DA PRORROGAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - LIMITES PARA COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - FLEXIBILIZAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - APROVEITAMENTO DO SALDO DE HORAS ACUMULADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORUM PARA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INFRAÇÃO AO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.