Convenção Coletiva

Registro MTE RS002509/2026 · Solicitação MR044390/2026 · registrado em 23/07/2026

Vigente Reajuste 5,25% 71 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Canoas/RS e Nova Santa Rita/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Canoas/RS e Nova Santa Rita/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir da data de 1º de maio de 2026, nenhum empregado da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores poderá receber salário-base mensal inferior a R$ 2.175,00 (dois mil cento e setenta e cinco reais), para uma carga horária mensal de 220 (duzentos e vinte) horas. Parágrafo único: Fica ajustado entre as partes que não haverá vinculação do piso salarial ora estabelecido, ao piso regional estadual.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL - LIMITES, APLICAÇÃO E PROPORCIONALIDADE

O salário da categoria aqui representada será reajustado em 1º de maio de 2026, observando-se as seguintes regras de concessão: Em 1º de maio de 2026, sobre os salários resultantes da aplicação da última Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelas partes em 2025, as empresas representadas pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METAL-MECÂNICAS E ELETRO-ELETRÔNICAS DE CANOAS E NOVA SANTA RITA concederão um reajuste salarial de 5,25% (cinco vírgula vinte e cinco por cento), aos empregados representados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CANOAS E NOVA SANTA RITA e que tenham remuneração base de até R$ 10.918,00 (dez mil novecentos e dezoito reais). Parágrafo Primeiro: Para empregados que possuam remuneração base acima de R$ 10.918,00 (dez mil novecentos e dezoito reais), as empresas concederão uma parcela única de acréscimo de R$ 573,20 (quinhentos e setenta e três reais e vinte centavos) ao salário mensal base do empregado. Parágrafo Segundo: Quando do cálculo dos reajustes previstos nesta cláusula fica autorizada a compensação de todos os reajustes, aumentos espontâneos ou antecipações de qualquer natureza, concedidos no período revisando e antecipações concedidas por conta do presente reajuste, ressalvadas as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Terceiro: Pagamento das eventuais diferenças resultantes será satisfeito preferencialmente até o pagamento da folha de julho de 2026. Parágrafo Quarto: Para os empregados admitidos após 1º de maio de 2025, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois desta data, o reajustamento será calculado de forma proporcional, conforme tabelas abaixo, e com preservação da hierarquia salarial: TABELA DE PROPORCIONALIDADE a partir de 01/05/2026 Nº salários até R$ 10.918,00 salários a partir de Data de admissão Reajuste: 5,25% R$ 10.918,00 meses s/ salário inicial valor fixo (R$) 12 até >> 17/05/25 5,25% 573,20 11 18/05/25 16/06/25 4,81% 525,43 10 17/06/25 17/07/25 4,38% 477,67 09 18/07/25 17/08/25 3,94% 429,90 08 18/08/25 16/09/25 3,50% 382,13 07 17/09/25 16/10/25 3,06% 334,37 06 17/10/25 15/11/25 2,63% 286,60 05 16/11/25 15/12/25 2,19% 238,83 04 16/12/25 15/01/26 1,75% 191,07 03 16/01/26 15/02/26 1,31% 143,30 02 16/02/26 17/03/26 0,88% 95,53 01 18/03/26 16/04/26 0,44% 47,77 00 17/04/26 30/04/26 0,00% -

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO TURNO DA NOITE

O salário mensal e o adiantamento quinzenal dos empregados que trabalham no turno da noite serão pagos até o final da jornada imediatamente anterior ao dia do vencimento dos salários correspondentes. Parágrafo Único: O pagamento dos referidos valores poderá ser realizado através de depósito em conta corrente bancária, nos termos do parágrafo único do artigo 464 da CLT, desde que observados os prazos previstos no “caput” da presente cláusula.

Mais 66 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
  • CLÁUSULA OITAVA - CÓPIAS DOS RECIBOS DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO APRENDIZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO RELATIVO A BENEFÍCIO, CONVÊNIOS E ASS…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO - CRIAÇÃO DE NOVO TURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ESCOLAR - PROGRAMA DE EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO - ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO
  • e mais 54…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.