Acordo Coletivo
Registro MTE SC002465/2026 · Solicitação MR043654/2026 · registrado em 18/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos professores , com abrangência territorial em Chapecó/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos professores , com abrangência territorial em Chapecó/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Considerando a especificidade das instituições de ensino mantidas pela acordante no mercado de cursos pré-vestibulares; Considerando o interesse das partes em reduzir a diferença dos valores da hora-aula no plano de carreira institucional atualmente em vigor; Considerando a necessidade de adequação do valor hora-aula dos professores, com vistas à manutenção dos postos de trabalho; Considerando o interesse das partes em acordar, pela via negocial, os procedimentos da instituição na relação contratual com seu corpo docente; Resolvem as partes estipular as condições de trabalho previstas no presente acordo.
CLÁUSULA QUARTA - OBJETO
Este Acordo Coletivo de Trabalho tem como objetivo atender ao disposto no parágrafo 2º, do artigo 461, do Decreto nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), disciplinando o ingresso e a progressão dos professores empregados. §1º – As regras contidas neste instrumento são fruto de amplo processo negocial, no curso do qual as partes, embora tenham feito recíprocas concessões, sempre privilegiaram o atendimento dos anseios dos professores, representados pelo SINPROESTE/SC, que participou diretamente das negociações. §2º – As disposições contidas nas normas legais, supracitadas, foram adaptadas e modernizadas às realidades institucional e trabalhista, como garantido e facultado pelo disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, com respeito às demais disposições de ordem pública ou indisponíveis, de modo a atender o real interesse das partes. §3º – Este Acordo Coletivo de Trabalho tem por condições básicas para a estruturação do Plano de Carreira Docente, cuja observância é condição para enfrentamento e/ou compensação das referidas vantagens: a) Afastamento da aplicabilidade do disposto no art. 461, da Consolidação das Leis do trabalho, com a garantia, em contrapartida, do direito a enquadramento e progressão no PLANO DE CARREIRA DOCENTE; b) O estabelecimento de condições mais modernas e manutenção dos benefícios convencionais automáticos, ficando garantido o pagamento do Adicional de Tempo de Serviço (triênio), para contemplar, de plano e a todos os Docentes, a exigência legal de alternância das promoções por tempo e merecimento. c) O presente Acordo Coletivo de Trabalho complementa a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, sendo garantidos todos os seus termos e condições, principalmente os benefícios conquistados pela categoria, e que não conflitam com o aqui estabelecido. §4º – Os ANEXOS a seguir enumerados são declarados como partes integrantes e indissolúveis deste ACT: a) ANEXO I – PLANO DE CARREIRA DOCENTE; b) ANEXO II - TABELA DE REFERÊNCIA PARA O VALOR DE HORA-AULA; c) ANEXO III - TABELA DE REFERÊNCIA PARA O AUXÍLIO-BENEFÍCIOS; d) ANEXO IV - ATA DA ASSEMBLEIA DOS PROFESSORES EMPREGADOS NO FLEMING.
CLÁUSULA QUINTA - DO PLANO DE CARREIRA DOCENTE
O Plano de Carreira Docente é apresentado em Anexo (Anexo I) a esse Acordo Coletivo de Trabalho e é declarado parte integrante do mesmo. §1º - Os valores estabelecidos no Anexo II, Tabela de Referência para o valor de Hora-Aula, servirão de base para todas as parcelas salariais.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA ESCALA DIFERENCIADA PARA AS SEMANAS EM PRÉ-PROVAS E RECESSOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DECLARAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - DIREITOS E DEVERES
- CLÁUSULA NONA - PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEPOSITO PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVAMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.