Acordo Coletivo
Registro MTE SC002464/2026 · Solicitação MR057005/2026 · registrado em 18/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no Comercio Hoteleiros e Similares Integrantesdo4ºGrupo“Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade” do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Itajaí/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no Comercio Hoteleiros e Similares Integrantesdo4ºGrupo“Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade” do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Itajaí/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - ABONO TEMPORADA
A empresa concederá aos empregados, no mês de março , para pagamento até 5º dia do mês de abril, abono temporada, fixo e único, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). § primeiro – O abono será pago em uma única parcela e, por convenção das partes, terá natureza jurídica indenizatória, não integrando o salário do empregado para qualquer efeito. § segundo – Para o empregado que no mês de março, mês de aquisição do direito, tenha sido admitido após outubro, será pago a proporcionalidade do abono, correspondente a 1/6 avos por mês trabalhado ou fração igual ou superior a quinze dias do mês civil iniciando-se a contagem do período aquisitivo em 01 de outubro. § terceiro – Considerando que a finalidade da estipulação do Abono Temporada é estimular o empregado a permanecerem trabalhando no período de alta temporada, a cessação do contrato de trabalho antes de expirado o mês de março não gerará para o empregado o direito ao recebimento do Abono, total ou proporcional. § quarto – Perderá o direito ao Abono o empregado que, no período aquisitivo, contar com mais de cinco faltas injustificadas. § quinto – Para o empregado que estiver com o contrato de trabalho suspenso por mais de três meses, incluído o mês de outubro, não será devido o Abono ora acordado. § sexto – Durante o período aquisitivo do direito ao Abono, 01/10/2026 á 01/10/2027 e 31/03/2027 á 31/03/2028,os meses de suspensão do contrato de trabalho não serão computados para fins de apuração do valor devido, considerando como mês a fração igual ou superior a quinze dias.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA 12X36
4.1 - Atendendo pedido da empresa após formalização do acordo e assembleia com os empregados fica estabelecido que a jornada de trabalho para os empregados da empresa, sua jornada de trabalho passará de doze (12) horas trabalhadas por trinta e seis (36) horas de folga. 4.2 - Na jornada diária de doze horas, a EMPRESA fica isenta do pagamento do respectivo adicional de horas extraordinárias, desde que a jornada mensal não ultrapasse 180 (cento e oitenta) horas trabalhadas. Parágrafo único – Caso venha a ser aprovada a jornada semanal de 40 (quarenta) horas, o limite mensal previsto nesta cláusula será automaticamente ajustado para 160 (cento e sessenta) horas mensais, independentemente de termo aditivo ao acordo elaborado entre as partes 4.3 – Pelo presente acordo fica expressamente proibida a realização de sobrejornada, mesmo que remunerada, após a realização da jornada de 12 horas. 4.4 - Havendo necessidade imperiosa do empregado trabalhar em dia destinado à sua folga, as horas trabalhadas serão acrescidas em 100%, sem prejuízo de sua remuneração.
CLÁUSULA QUINTA - VACINAS
Visando à proteção da saúde dos empregados, a empresa acordante fornecerá gratuitamente aos mesmos, até o mês de outubro de cada ano, vacina contra a gripe.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEMAIS CLÁUSULAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSITIVOS GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.