Acordo Coletivo

Registro MTE SC002463/2026 · Solicitação MR050147/2026 · registrado em 18/09/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
16/07/2026 a 15/07/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no Comercio Hoteleiros e Similares Integrantesdo4ºGrupo“Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade” do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de julho de 2026 a 15 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no Comercio Hoteleiros e Similares Integrantesdo4ºGrupo“Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade” do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - TAXA DE SERVIÇO

3.1 - A Empresa Acordante manterá durante a vigência deste Acordo Coletivo a cobrança da Taxa de Serviços arrecadada dos clientes que, facultativamente, optem pelo pagamento, no importe de 10% (dez por cento) sobre o consumo, a qual será distribuída a todos os empregados através do sistema de pontos, conforme segue: 3.2 - A cada trabalhador, de acordo com a função, tempo de serviço e qualificação será atribuído um número previamente determinado de pontos que servirá como base para a distribuição da Taxa de serviço. 3.3 - O valor total da Taxa de Serviço arrecadado diariamente será dividido pela somatória de pontos da Empresa Acordante e será rateado pelos pontos atribuídos a cada trabalhador. 3.4 - O total do número de pontos da Empresa Acordante compreende a soma dos pontos individuais atribuídos a cada trabalhador. 3.5 – A empresa acordante poderá instituir, pelo bom atendimento e por bom trabalho, incentivo no valor de 1 (um) ponto, que será distribuído a um trabalhador do setor do salão e um trabalhador da cozinha/geral, mensalmente, o qual será escolhido pelos gerentes do estabelecimento, conforme critérios e regulamento interno da empresa; 3.6 - A empresa acordante poderá instituir ainda incentivo no valor de 1 (um) ponto, que será distribuído a um trabalhador que for escolhido através de votação do controle de qualidade da empresa, escolhido por clientes; 3.7 - A cada trabalhador, de acordo com a função, serão atribuídos pontos nos moldes da tabela abaixo: TABELA DE DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS FUNÇÃO 1 à 120 DIAS 121 à 365 DIAS APÓS 1 ANO ATENDENTE 2 3 4 ATENDENTE GARÇOM 4 5 6 AUX. COZINHA 2 3 4 AUX. ESCRITÓRIO (COMPRAS) 2 3 4 AUX. ESCRITÓRIO (RH) 2 3 4 AUX. ESCRITÓRIO (SECRETÁRIA) 2 3 4 AUX. SERV. GERAIS (LIMPEZA) 2 3 4 CAIXA 2 3 4 COPEIRO 2 3 4 COZINHEIRA (O) 3 4 5 FORNEIRO 3 4 5 GERENTE 4 5 6 MANOBRISTA 1 1 2 PIZZAIOLO 3 4 5 RECEPCIONISTA 2 3 4 RECREACIONISTA 2 3 4 GERENTE DE SETOR 3 3 4 INCENTIVO PELO BOM ATENDIMENTO ATENDIMENTO 1 INCENTIVO PELO BOM TRABALHO COZINHA EM GERAL 1 ESCOLHIDO PELOS CLIENTES MAIS VOTADO 1

CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

4.1 - A falta injustificada ao trabalho e/ou a suspensão do empregado implicará na perda de 01 (um) ponto mensal por cada falta ou dia suspenso, durante o mês decorrente. 4.2 - O valor calculado para divisão do ponto será proporcional aos dias trabalhados. 4.3 - O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem vigência de 02 (dois) anos, a contar de 16/07/2026 e terminará em 15/07/2028 , quando poderá ser renovado, alterado, revisto, modificado ou até encerrado. 4.4 – Em sendo cumprido os termos do presente acordo, o Sindicato Acordante se compromete em não ajuizar ação coletiva contra a Empresa Acordante no que concerne ao mesmo objeto. 4.5 - O presente Acordo é celebrado pelas partes após deliberação dos empregados reunidos em assembléia com aprovação de maioria simples. 4.6 - A adesão do presente Acordo Coletivo não dispensa o cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria e demais normas internas negociadas pelo SECHOBAR e o SINDISOL, exceto em relação às matérias específicas tratadas neste acordo. 4.7 - A empresa recolherá em favor do SECHOBAR-BC os valores correspondentes as contribuições assistenciais/custeio sindical decididas pela categoria em AGE, nos termos da convenção coletiva de Trabalho, beneficiando-se das vantagens conquistadas para a categoria em referido instrumento coletivo e no presente Acordo coletivo de Trabalho, convênios e serviços oferecidos pela instituição sindical. 4.8 – Caso os empregados da Empresa Acordante se o ponham ao desconto em todos ou em determinado mês, será agendada assembleia com os trabalhadores na sede da empresa para devido esclarecimentos.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.