Acordo Coletivo

Registro MTE SC002462/2026 · Solicitação MR059657/2026 · registrado em 18/09/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 30/08/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no Comercio Hoteleiros e Similares Integrantesdo4ºGrupo“Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade” do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Penha/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 30 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no Comercio Hoteleiros e Similares Integrantesdo4ºGrupo“Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade” do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Penha/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA 12X36

3.1 - Atendendo ao pedido da empresa após formalização do acordo e assembleia com os empregados fica estabelecido que a jornada de trabalho para os empregados da empresa na função de recepcionista e Camareiro (a) , passará a ser de doze (12) horas trabalhadas por trinta e seis (36) horas de folga. 3.2 - Na jornada diária de 12 (doze) horas, a EMPRESA fica isenta do pagamento do respectivo adicional de horas extraordinárias, desde que a jornada mensal não ultrapasse 180 horas trabalhadas. 3.3 - Caso venha a ser aprovada a redução da jornada semanal para 40 (quarenta) horas, as partes ajustarão a respectiva jornada semanal mediante termo aditivo ao presente instrumento, a ser celebrado entre o SINDICATO/SECHOBAR e a EMPRESA. 3.4 – O intervalo intrajornada será de uma hora, dentro da jornada de 12 horas por 36 horas de descanso.

CLÁUSULA QUARTA - DOMINGOS

Os trabalhadores, deverão ao menos uma folga semanal por mês recair e domingo, sob pena de seu pagamento em valor dobrado, sem prejuízo do salário. Parágrafo primeiro: Para as trabalhadoras mulheres, deverão ser asseguradas, no mínimo, duas folgas mensais coincidentes com o domingo, alternativamente

CLÁUSULA QUINTA - VACINAS

Visando à proteção da saúde de seus empregados, a EMPRESA acordante fornecerá gratuitamente aos mesmos, diretamente ou por meio de parceria com o Município, até o mês de outubro de cada ano, vacina contra a gripe (influenza), observadas as condições de disponibilidade e aplicação definidas pelo serviço responsável. Parágrafo único. Na hipótese de recusa do empregado em receber a vacinação, sua negativa deverá ser formalmente registrada e documentada pela EMPRESA.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DEMAIS CLÁUSULAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSITIVOS GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.