Acordo Coletivo
Registro MTE SC002460/2026 · Solicitação MR055408/2026 · registrado em 18/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRAB.NA MOV.DE MERC.EM GERAL E AUX.DE ADM.DE ARAMZ.GERAIS, SIMILARES, CONEXOS E ASSEM , com abrangência territorial em Itajaí/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRAB.NA MOV.DE MERC.EM GERAL E AUX.DE ADM.DE ARAMZ.GERAIS, SIMILARES, CONEXOS E ASSEM , com abrangência territorial em Itajaí/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A partir de 01 de agosto de 2026 e até 31 de julho de 2027garantido o piso salarial de 2.022,00(um mil e vinte e dois reais) para os empregados com mais de 03 (três) meses na empresa que exercem as funções de ajudante de carga e descarga. Parágrafo Único: Um piso salarial de vigência a partir de 01 de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 será definido até 31 de agosto de 2027.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL:
A empresa concederá a partir de 01/08/2026, a todos os empregados integrantes da categoria profissional representada, uma correção salarial no importe de 4.33% (quatro pontos trintam e três porcento) incidentes sobre o valor do salário vigente em 31/07/2026. Parágrafo Primeiro – Salários superiores a R$ 6.000,00 (seis mil reais), será aplicado um reajuste de 4.33% (quatro pontos trintam e três por cento). Parágrafo Segundo - Para o critério do reajuste acima estabelecido, poderão ser compensados todos os aumentos concedidos durante o período que antecedeu a data base, exceto aos aumentos concedidos em decorrência de promoções de cargos, equiparação salarial e transferência. Parágrafo terceiro – Fica Mantido como data base, o mês de agosto.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO E COMPROVANTES
O pagamento dos salários deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Primeiro : A Empresa concederá adiantamento salarial no percentual de até 50% (quarenta por cento) sobre o salário mensal (contratual) até o dia 20 (vinte) de cada mês ou no dia imediatamente anterior caso não seja dia útil; Parágrafo Segundo: A Empresa compromete-se a fornecer aos seus Empregados demonstrativos de pagamentos ou recibos de salários discriminando os pagamentos e descontos efetuados.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS AO SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - DO VALE TRANSPORTES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISPENSA ANTES DA DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E DO PERÍODO DE DURAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO SE SERVIÇO MILITAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTE/DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA GARANTIA DE EMPREGO/PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.