Acordo Coletivo

Registro MTE SC002458/2026 · Solicitação MR056353/2026 · registrado em 18/09/2026

Vigente 20 cláusulas
Vigência
03/09/2026 a 03/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Automotores, Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas, Inflamáveis, Líquidas e Gasosas; Derivados de Petróleo, Produtos Químicos, Inflamáveis Tóxicos ou Perigosos, Gás Liquefeitos de Petróleo Incluindo Álcool de Qualquer Espécie, na Forma Líquida ou Gasosa; Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros Urbanos, Interurbano, Intermunicipal, Interestadual, Turismo, Alternativo e Similares, Tratoristas, Ajudantes e Carregadores de Veículos Rodoviários, Motorista de Empilhadeira, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Operadores de Caminhões Basculantes e de Empregados em Empresas de Depósitos de bebidas e Similares e Demais Profissionais Diferenciados Previstos no Segundo Grupo do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Bombinhas/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC, Penha/SC e Porto Belo/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de setembro de 2026 a 03 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 03 de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Automotores, Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas, Inflamáveis, Líquidas e Gasosas; Derivados de Petróleo, Produtos Químicos, Inflamáveis Tóxicos ou Perigosos, Gás Liquefeitos de Petróleo Incluindo Álcool de Qualquer Espécie, na Forma Líquida ou Gasosa; Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros Urbanos, Interurbano, Intermunicipal, Interestadual, Turismo, Alternativo e Similares, Tratoristas, Ajudantes e Carregadores de Veículos Rodoviários, Motorista de Empilhadeira, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Operadores de Caminhões Basculantes e de Empregados em Empresas de Depósitos de bebidas e Similares e Demais Profissionais Diferenciados Previstos no Segundo Grupo do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Bombinhas/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC, Penha/SC e Porto Belo/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL DO MOTORISTA EM OPERAÇÕES DE LONGA DISTÂNCIA

Em atendimento ao disposto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 13.103/2015, incluído pela Lei nº 15.485/2026, fica instituído o piso salarial aplicável ao motorista profissional empregado no transporte rodoviário de cargas que atue em operações de longa distância — assim consideradas aquelas em que o motorista permaneça fora da base da Empresa, matriz ou filial, ou de sua residência, por período superior a 24 (vinte e quatro) horas —, no valor mensal de R$ 2.658,16 (dois mil, seiscentos e cinqüenta e oito reais e dezesseis centavos), sem prejuízo da estipulação de condições mais favoráveis ao trabalhador. PARÁGRAFO ÚNICO: O piso previsto no caput corresponde ao piso da categoria fixado na Convenção Coletiva de Trabalho vigente, prevalecendo o de maior valor entre este e aquele, e será reajustado na respectiva data-base.

CLÁUSULA QUARTA - DE DOIS MOTORISTAS EM UM SÓ VEÍCULO

Caso a Empresa adote a modalidade de 02 (dois) motoristas em um só veículo, no sistema de revezamento, pagará a ambos as horas extras efetivamente prestadas. PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de revezamento de dois motoristas em um só veículo, o repouso de cada motorista será usufruído com o veículo estacionado, em alojamento externo ou na cabine-leito, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas a cada 72 (setenta e duas) horas, em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5322, que vedou o gozo do repouso com o veículo em movimento.

CLÁUSULA QUINTA - DAS PREMIAÇÕES

A Empresa poderá desenvolver sistemas de premiações individuais que fomentem a segurança e o bem-estar de seus colaboradores, bem como efetuar ajuda de custo nos termos da lei, cientes as partes de que tais parcelas não integram a remuneração e não se incorporam ao contrato de trabalho, por não possuírem natureza salarial (art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT), desde que não ultrapassem R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês, valor que deverá ser apresentado ao Sindicato Profissional antes da implementação. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso o modelo de remuneração variável aplicável a determinada função ou regime de trabalho — tal como o motorista "folguista", que substitui colegas em seus dias de descanso — resulte em valor de incentivo superior a R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, a parcela excedente a esse limite poderá ser paga com natureza salarial, à semelhança do tratamento conferido à comissão prevista nesta Cláusula, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais e contratuais, inclusive como base de cálculo de horas extras, férias, 13º (décimo terceiro) salário, FGTS e demais verbas trabalhistas, não se aplicando a essa parcela excedente o limite e a natureza indenizatória previstos no caput. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica facultado à Empresa o pagamento fracionado da diária de viagem prevista na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, observada a proporcionalidade do afastamento do motorista, na forma dos parágrafos seguintes. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para afastamentos iguais ou superiores a 12 (doze) horas, será devida a diária integral de R$ 105,00 (cento e cinco reais), nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho. PARÁGRAFO QUARTO: Para afastamentos inferiores a 12 (doze) horas que ultrapassem o horário do almoço ou do jantar, será devida meia diária de R$ 52,50 (cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos), conforme já previsto na Convenção Coletiva de Trabalho. PARÁGRAFO QUINTO: Nas viagens que abranjam mais de um período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento, a diária será paga de forma fracionada por dia de afastamento, observados os Parágrafos Terceiro e Quarto para a fração correspondente ao dia de saída e ao dia de retorno, sendo devida a diária integral para os dias intermediários de afastamento completo, sem prejuízo da natureza indenizatória da verba, que não integra a remuneração do empregado para nenhum efeito trabalhista, previdenciário ou fundiário.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA PROIBIÇÃO DE TRANSPORTE DE PESSOAS (CARONAS)
  • CLÁUSULA OITAVA - DA COMPENSAÇÃO DO SÁBADO
  • CLÁUSULA NONA - DA COMPENSAÇÃO DE FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA JORNADA DE TRABALHO E DO CONTROLE DE PONTO DO MOTORISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO BANCO DE HORAS ANUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VALIDADE DOS ACORDOS DE COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TEMPO À DISPOSIÇÃO, DO TEMPO DE ESPERA E DOS PERÍODOS DE D…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO E DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA VIGÊNCIA DIFERENCIADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA CATEGORIA
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.