Acordo Coletivo

Registro MTE SC002456/2026 · Solicitação MR059568/2026 · registrado em 18/09/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários urbano, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros; dos Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários municipal, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados; dos trabalhadores nas em presas de turismo e excursões nacionais, internacionais e de fretamento; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Paraíso/SC, Princesa/SC, Romelândia/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel do Oeste/SC e Tunápolis/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários urbano, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros; dos Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários municipal, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados; dos trabalhadores nas em presas de turismo e excursões nacionais, internacionais e de fretamento; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Paraíso/SC, Princesa/SC, Romelândia/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel do Oeste/SC e Tunápolis/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO E BANCO DE HORAS

Parágrafo Primeiro : A jornada de trabalho dos motoristas abrangidos pela Convenção 2026-2027, será de 08 horas diárias, podendo ser prorrogada por mais 04 horas extraordinárias, nos termos do artigo 235 – C da CLT (incluído pela Lei 13.103/2015), devendo as horas extraordinárias serem remuneradas com um adicional na ordem de 50% (cinquenta porcento) do valor da hora normal ou serem compensadas na razão de 01 (uma) hora por 01 (uma) hora. Parágrafo único : A empregadora adotará sistema de controle da jornada de trabalho, podendo utilizar os registros do sistema de rastreamento do veículo, do qual extrairá todas as ocorrências para a apuração das horas efetivamente trabalhadas, que será lançada em termo controle de horas apuradas para a conferência e validação pelo motorista. Parágrafo Segundo : Nos termos do artigo 235-C, parágrafo 13 da CLT (incluído pela Lei 13.103/2015), a jornada de trabalho dos motoristas abrangidos pela presente convenção, não possui horário fixo de início, término ou intervalos. Parágrafo único: Os períodos em que o motorista estiver parado, descansando, se alimentando, seja em ponto de parada, seja na sede da empresa, no embarcador, em ponto de fiscalização, no destinatário, entre outros, não tendo a condução efetiva do veículo ou em espera, não será considerado parte integrante da jornada de trabalho. Parágrafo Terceiro : Observada a necessidade ou as ocorrências que exigem a ampliação dos serviços, as jornadas normais de trabalho poderão sofrer acréscimos ou reduções, que serão compensadas em outro dia com acréscimo ou redução do horário trabalhado na forma de folgas ao trabalho, desde que a compensação/folga ocorra no período de 60 (sessenta) dias a contar da data da realização das horas extraordinárias. Parágrafo Quarto : A antecipação ou reposição de horas de trabalho será feita observando-se o limite máximo de jornada diária de 08 (oito) horas, respeitada a prorrogação máxima de 4 (quatro) horas por dia além da jornada normal, podendo eventualmente ultrapassar para completar a viagem. a) O intervalo de 11 (onze) horas, previsto na legislação não é exigível em situações excepcionais, de força maior ou caso fortuito, imprevistas e/ou inevitáveis, decorrentes de eventos externos ou quando estiver em um raio de até 100km para chegar à residência do motorista, do destino, ou do ponto de apoio. b) A presente previsão não implica renúncia do direito de repouso, mas a sua adequação as especificidades da atividade de transportes de cargas, assegurada a compensação ou a quitação da hora extraordinária. c) Em decorrência do caráter excepcional das viagens de longa distância, fica pactuada a possibilidade de fracionamento do intervalo interjornada, em dois períodos, observando o gozo de 8 horas ininterruptas no primeiro período, a concessão das 3 horas remanescentes dentro das 16 horas seguintes ao fim do primeiro período, e o gozo integral das onze horas de intervalo, ainda que fracionadas, dentro das 24 horas componentes do dia. d) Quando ocorrer paradas em postos de combustíveis, pontos de apoio, pátio da empresa ou do destinatário, o motorista fica dispensado do trabalho, podendo usufruir do período para descanso. e) Não se considera como trabalho efetivo, para os efeitos de jornada, os períodos de repouso do motorista, usufruídos em viagens ou nas dependências da empregadora. Parágrafo quinto : Em atendimento ao princípio do maior benefício em prol do empregado, ficam os empregados em viagens de longa distância autorizados a acumularem até 03 (três) descansos semanais, para gozo quando do retorno para casa, com o objetivo de permanecerem tal período de descanso na companhia da família e não em viagem. Parágrafo sexto : Na rescisão do contrato de trabalho do motorista o saldo positivo de horas a serem compensadas será liquidado através do pagamento, em caso de saldo negativo de horas serão descontadas na rescisão. Parágrafo sétimo : Para efeito de concessão de folga compensatória, com a devida compensação da jornada de trabalho, a Empresa comunicará ao motorista até o dia anterior à correspondente folga. A folga compensatória se dará de acordo com a demanda dos serviços e mesmo durante a viagem.

CLÁUSULA QUARTA - LEGISLAÇÃO

A celebração do presente Acordo Coletivo de compensação de jornada (banco de horas) encontra suporte na legislação e nas normas da Convenção Coletiva e deste Acordo de trabalho celebrado com o Sindicato dos Condutores de Veículos em Transportes Rodoviários de Cargas e Passageiros, para que as Partes estabeleçam as regras convencionais da jornada de trabalho. O presente acordo de compensação aplica-se a todos os empregados motoristas, com contratos em vigência que assinam este termo e, também, aos futuros contratados. O presente acordo firmado com os motoristas atende as normas coletivas que definem as regras de compensação de horas quando a empresa possuir programa de compensação pré-estabelecido, com critérios definidos em acordos individuais ou coletivos de trabalho que celebrar com os empregados. Acordam as partes que a jornada extraordinária realizada em um dia de trabalho poderá ser objeto de compensação pela redução total ou parcial da jornada de trabalho em outro dia.

CLÁUSULA QUINTA - FORO

As divergências entre as partes convenentes, na aplicação dos dispositivos do presente acordo coletivo de trabalho, serão julgadas pela VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE. E, por assim estarem justos e convencionados, firmam o presente instrumento normativo através dos seus representantes legais em 2 (duas) vias digitalizadas, com igual teor e forma, para fins legais e de direito para posterior envio ao MTE/Mediador

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PREVALÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VIGÊNCIA BANCO DE HORAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.