Acordo Coletivo
Registro MTE RS002507/2026 · Solicitação MR041829/2026 · registrado em 23/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - TRABALHO NOS FERIADOS DOS DIAS 25 DE DEZEMBRO E 1º DE JANEIRO
Os empregados da “Central de Monitoramento – Prevenção de Perdas” , e os empregados de unidade localizada no Aeroporto Salgado Filho estão autorizados a trabalhar nos feriados de 25 de dezembro e 1º de janeiro, e perceberão, junto com a folha de pagamento do período respectivo, o valor de R$ 66,97 (sessenta e seis reais e noventa e sete centavos) sob a forma de indenização, sendo dispensados do trabalho, para fins de gozo do repouso remunerado compensatório, em data a ser fixada dentro do mês do feriado trabalhado ou no mês subsequente. PARÁGRAFO PRIMEIRO O valor fixado no caput passará para R$ 75,00 (setenta e cinco reais) em 1º de janeiro de 2026 e para R$ 80,00 (oitenta reais) a partir de 25 de dezembro de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO Será admitido o trabalho extraordinário por necessidade imperiosa de manutenção do serviço, até o limite máximo de duas horas, sendo o horário excedente remunerado proporcionalmente ao valor da hora indenizada, acrescido de 100% (cem por cento). PARÁGRAFO TERCEIRO Os empregados que trabalharem em feriados serão dispensados do trabalho, para fins de gozo do repouso remunerado compensatório, em data a ser fixada dentro do mês do feriado trabalhado ou no mês subsequente. PARÁGRAFO QUARTO Caso o empregado seja demitido da empresa antes de gozar todas as folgas compensatórias, será indenizado pelo valor do salário/dia por folga não gozada por ocasião do pagamento das verbas rescisórias. PARÁGRAFO QUINTO Caso o empregado rescinda o contrato de trabalho por sua iniciativa e ainda não tenha gozado as folgas adicionais não terá direito a nenhuma indenização por ocasião da percepção das verbas rescisórias. PARÁGRAFO SEXTO As empresas poderão optar por não conceder a folga compensatória prevista no parágrafo terceiro da presente cláusula, hipótese em que pagarão o valor total de no mínimo R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), valor que será majorado para R$ 160,00 (cento e sessenta reais) a partir de 25 de dezembro de 2026, ficando a indenização condicionada a concordância individual do empregado.
CLÁUSULA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas acordantes ficam obrigadas a remeter nos meses de dezembro e janeiro ao sindicato profissional listas informando o nome do empregado que trabalhar nos feriados de 25 de dezembro e 1º de janeiro e suas respectivas folgas. As listas deverão ser enviadas ao sindicato profissional por e-mail fiscalizacao@sindec.org.br.
CLÁUSULA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
As empresas acordantes fornecerão refeição aos empregados que trabalharem nos feriados previstos neste acordo ou, ficam obrigadas a fornecer vale refeição/alimentação ou indenização em dinheiro no valor de R$ 20,05 (vinte reais e cinco centavos) no caso de jornada de 6 (seis) horas; e de R$ 43,54 (quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) nos casos de jornada superior a 6 (seis) horas. PARÁGRAFO ÚNICO Os valores ajustados serão majorados em 1º de janeiro de 2026 nos seguintes termos: a) Para R$ 23,00 (vinte e três reais) no caso de jornada de 6 (seis) horas; b) Para R$ 49,00 (quarenta e nove reais) nos casos de jornada superior a 6 (seis) horas, valor que a partir de 1º de julho de 2026 passará para R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - NEGOCIAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONVALIDAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.