Convenção Coletiva
Registro MTE CE001313/2026 · Solicitação MR052411/2026 · registrado em 19/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria da construção civil , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Antonina do Norte/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Canindé/CE, Caridade/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Catarina/CE, Cedro/CE, Choró/CE, Crato/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Fortim/CE, Granjeiro/CE, Guaramiranga/CE, Ibaretama/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Ipaumirim/CE, Iracema/CE, Itaiçaba/CE, Itapiúna/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Mauriti/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Mulungu/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacoti/CE, Palhano/CE, Parambu/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pereiro/CE, Piquet Carneiro/CE, Porteiras/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, São João do Jaguaribe/CE, Senador Pompeu/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Umari/CE e Várzea Alegre/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria da construção civil , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Antonina do Norte/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Canindé/CE, Caridade/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Catarina/CE, Cedro/CE, Choró/CE, Crato/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Fortim/CE, Granjeiro/CE, Guaramiranga/CE, Ibaretama/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Ipaumirim/CE, Iracema/CE, Itaiçaba/CE, Itapiúna/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Mauriti/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Mulungu/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacoti/CE, Palhano/CE, Parambu/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pereiro/CE, Piquet Carneiro/CE, Porteiras/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, São João do Jaguaribe/CE, Senador Pompeu/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Umari/CE e Várzea Alegre/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de agosto de 2026 nenhum empregado da Indústria da Construção Civil abrangido por este instrumento normativo poderá perceber salário inferior ao Piso Salarial Mínimo no valor de R$ 1.636,00 (hum mil, seiscentos e trinta e seis reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ficam fixados os Pisos Salariais Mínimos para os demais integrantes da categoria profissional, de acordo com a seguinte classificação: CATEGORIA PISO SALARIAL (R$) A) SERVENTE 1.636,00 B) MEIO-PROFISSIONAL 1.704,00 C) PROFISSIONAL 2.185,00 D) ENCARREGADO DE SETOR 2.641,00 E) MESTRE DE OBRAS 3.866,81 F) PESSOAL DE APOIO ADM. 1.636,00 G) PESSOAL ADMINISTRATIVO 1.704,00 PARÁGRAFO SEGUNDO – As antecipações de reajuste salarial porventura concedidas pelas empresas aos seus empregados ficam de logo convertidas em pagamento, na forma prevista no §1º do art. 13 da Lei nº 10.192/2002. PARÁGRAFO TERCEIRO - Para efeito de aplicação da presente cláusula considerar-se-ão as seguintes definições: SERVENTE: Aquele empregado contratado para exercer funções de apoio ao meio-profissional e ao profissional. MEIO-PROFISSIONAL: Aquele empregado contratado para exercer funções, tais como: auxiliar de ferreiro, auxiliar de carpinteiro, auxiliar de eletricista, auxiliar de bombeiro, auxiliar de almoxarife, auxiliar de laboratorista, auxiliar de balanceiro, moldador, vigia, betoneiro, operador de betoneira não auto carregável e apontador de obra. PROFISSIONAL: Aquele empregado contratado para exercer funções especializadas, tais como: pedreiro, almoxarife, balanceiro, carpinteiro, ferreiro armador, pintor, bombeiro, eletricista, soldador, gesseiro, motorista, marceneiro, laboratorista, impermeabilizador, encarregado de setor de pessoal de obra, betoneiro operador de betoneira auto carregável, operador de elevador de carga/passageiro e calceteiro. ENCARREGADO DE SETOR: Aquele empregado qualificado, com amplo conhecimento de setores específicos de uma obra de construção civil, tais como: mestre de ferreiro, mestre de carpinteiro, mestre de eletricista e mestre de bombeiro. MESTRE DE OBRAS: Aquele empregado qualificado, com amplo conhecimento de todas as fases de execução de uma obra de construção civil, sendo responsável por todas as tarefas no canteiro e tendo sob seu comando os diversos encarregados setoriais. PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO: Aquele empregado contratado para exercer funções administrativas, tais como: zelador, contínuo, copeiro, office-boy, porteiro e cozinheiro. PESSOAL ADMINISTRATIVO: Aquele empregado contratado para exercer funções, tais como: atendente, telefonista, recepcionista, auxiliar de escritório, auxiliar administrativo, auxiliar de contabilidade e outras denominadas auxiliares da administração. PARÁGRAFO QUARTO - Os demais empregados da administração não poderão perceber salário inferior ao piso do profissional. PARÁGRAFO QUINTO - Quando o empregado estiver em regime de produção, fica garantido o pagamento mensal nunca inferior ao piso salarial da categoria profissional em que estiver enquadrado. PARÁGRAFO SEXTO - Nenhum empregado terá seu salário reduzido, por motivos da aplicação desta convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido que a partir de 1º de agosto de 2026, todos os integrantes da categoria profissional que não se enquadram nas especificações contidas na cláusula terceira e os que percebem salário em valor superior aos pisos normativos previstos na presente convenção coletiva de trabalho terão reajuste de 6,3% (seis vírgula três por cento), aplicado sobre os salários vigentes em 1º de julho de 2025 ou na data da contratação se esta for posterior, assegurando-se a compensação de eventuais antecipações de reajustes concedidos espontaneamente pelas empresas. PARÁGRAFO ÚNICO - Em decorrência da elevação dos pisos salariais e do reajustamento previsto nesta cláusula, ficam recompostas as perdas salariais do período de 01.03.2025 a 31.05.2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento do salário mensal e das verbas rescisórias deve ser efetuado em espécie, através de depósito na conta salário do trabalhador ou em cheque administrativo do banco. PARÁGRAFO ÚNICO - Para os empregadores que utilizarem o sistema bancário, os valores deverão estar à disposição do empregado até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao mês da prestação de serviço.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS DO PAT
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALMOÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.