Acordo Coletivo

Registro MTE RS003532/2026 · Solicitação MR060056/2026 · registrado em 18/09/2026

Vigente Reajuste 5,10% 37 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971) , com abrangência territorial em RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971) , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para a carga horária de 40 horas semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 2.342,25 (dois mil trezentos e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos). Parágrafo Único : Para os empregados "Auxiliar de Serviços Gerais" e "Office Boy" o piso salarial não poderá ser inferior a R$ 1.681,28 (um mil seiscentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A COOPERATIVA acordante concederá, em 1º de agosto de 2026, a seus empregados, um reajuste salarial de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento), correspondente ao período de 01.08.2026 a 31.07.2027.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS

As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês subsequente à data de registro do mesmo.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA AO APOSENTANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.