Convenção Coletiva
Registro MTE RS003531/2026 · Solicitação MR060355/2026 · registrado em 18/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores das indústriasde calçados , com abrangência territorial em Canela/RS, Gramado/RS e São Francisco de Paula/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores das indústriasde calçados , com abrangência territorial em Canela/RS, Gramado/RS e São Francisco de Paula/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
3.1. É estabelecido, para vigorar a partir de 1º.08.2026, um salário normativo no valor de R$ 8,57 (oito reais e cinquenta e sete centavos) por hora, a vigorar no mês seguinte àquele em que o empregado completar 90 (noventa) dias de serviço na empresa. 3.2. Ao aprendiz, cotista do SENAI, contratado nos termos do Decreto nº 9.579, de 22.11.2018, é assegurado um salário normativo no valor de R$ 7,37 (sete reais e trinta e sete centavos) por hora, não podendo, todavia, ser inferior ao salário mínimo nacional. 3.2.1. O salário mensal será resultante da multiplicação do valor da hora pela quantidade de horas ajustadas no contrato do aprendiz, incluindo as horas destinadas ao aprendizado teórico e as horas correspondentes ao repouso remunerado. 3.3. Este salário normativo não será considerado, para nenhum efeito, como salário profissional ou como substitutivo do salário mínimo legal.
CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL
4.1. Em 1º de agosto de 2026, os empregados admitidos até 1º de agosto de 2025, terão seus salários, resultantes do estabelecido na cláusula nº 04 da Convenção Coletiva de trabalho protocolada junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE/RS sob o nº 10264.211174/2025-15 e registrada sob o nº RS005519/2025, majorados em 4,30 % (cinco vírgula trinta por cento). 4.2. Os empregados admitidos de 1º.08.2025 e até 31.07.2026 terão seus respectivos salários admissionais reajustados de modo proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias transcorridos desde a admissão, observados estritamente os limites estabelecidos no “caput”. 4.3. Os salários resultantes do ora estabelecido, quando fixados por mês, serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior. Para os salários fixados por hora, não haverá arredondamento, devendo ser desprezada a terceira casa depois da vírgula. 4.4. Para os empregados remunerados por tarefa, a majoração salarial prevista no caput se dará a partir dos preços das tarefas vigentes em 1° de agosto de 2025. 4.5. Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO/COMPENSAÇÃO MAJORAÇÕES PERÍODO REVISANDO E FUTURAS
5.1. As majorações acima previstas serão pagas juntamente com a folha de pagamento de agosto de 2026, restando assegurado que quaisquer majorações concedidas entre 1° de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 poderão ser utilizadas para compensação com as majorações concedidas nesta convenção.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUENIO
- CLÁUSULA NONA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIOS - NÃO INTEGRAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DA JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÕES - PAGAMENTO - HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO – RENÚNCIA / DEMISSÃO DURANTE O CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GESTANTE - ESTABILIDADE - MUDANÇA DE SETOR - AMAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FERIADÕES - COMPENSAÇÃO
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.