Acordo Coletivo

Registro MTE RS003530/2026 · Solicitação MR060379/2026 · registrado em 18/09/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES QUEEXERCEM SUAS ATIVIDADES NAS INDÚSTRIAS DE CARNE (FRANGO) , com abrangência territorial em Nova Santa Rita/RS e Porto Alegre/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES QUEEXERCEM SUAS ATIVIDADES NAS INDÚSTRIAS DE CARNE (FRANGO) , com abrangência territorial em Nova Santa Rita/RS e Porto Alegre/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - CARGOS GERENTE

Os empregados exercentes dos cargos de Diretoria e Gerência, independente da área de atuação, incluídos na base territorial deste Sindicato, ficarão excluídos da aplicação do percentual de reajuste salarial previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. O reajuste a ser aplicado aos salários dos exercentes dos cargos de Diretoria e Gerência será mediante avaliação de performance de sua gestão, buscando alcançar o critério da meritocracia. Após a referida avaliação será aplicado o reajuste, que poderá ser superior ou inferior a índice de correção previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria ou inflação. Demais benefícios previstos em Convenção Coletiva de Trabalho não são objeto de alteração por esta cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS

Fica estabelecida entre as partes a flexibilização da jornada de trabalho com a administração através de sistema de débito e crédito conforme critério a seguir: Parágrafo Primeiro: As horas trabalhadas além ou aquém da jornada normal diária estabelecida para o funcionário serão depositadas em banco de horas e compensadas posteriormente pela correspondente diminuição/aumento em igual número de horas, a compensação será na proporção de 1 (uma) hora trabalhada para 1 (uma) hora de descanso. Parágrafo Segundo: As horas trabalhadas em domingos, feriados e descanso semanal remunerado, não estarão contempladas na compensação de horas, devendo ser pagas mensalmente. Parágrafo Terceiro: Estabelece-se que a jornada máxima para acréscimo será o limite legal estabelecido, ou seja, até que atinja a décima hora. Parágrafo Quarto: O período de apuração da presente compensação de horas será feito dentro da vigência deste acordo. Havendo eventual saldo positivo, o valor correspondente será pago na folha do respectivo mês com devido adicional e havendo saldo negativo este não será descontado do funcionário. Parágrafo Quinto: A compensação deverá ser acordada diretamente entre o colaborador e o gestor. Parágrafo Sexto: Havendo rescisão do contrato motivada pelo o empregador, as horas positivas serão pagas com adicional e as negativas não serão descontadas, havendo rescisão do contrato motivada pelo empregado por justa causa ou pedido de demissão as horas positivas serão pagas com adicional e as negativas serão descontadas de forma simples.

CLÁUSULA QUINTA - DISPENSA DO CONTROLE DA JORNADA

Os cargos de Gerente, Coordenadores, Supervisor, Engenheiro de Segurança e Especialista são considerados de confiança, estando isentos de controle de jornada e do direito as horas extras, atendidas as formalidades legais. PARÁGRAFO ÚNICO: Os funcionários que atuam externamente, Vendedores, Extensionistas e Sanitaristas, estão dispensados de registro de ponto e do recebimento de horas extras,

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TAXA PARA FUNDO DE INCLUSÃO SOCIAL E PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DEMAIS CLÁUSULAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.