Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE RS003528/2026 · Solicitação MR057825/2026 · registrado em 18/09/2026

Vigente Reajuste 6,00% 19 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satélites; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em datacenters de empresas de telecomunicações; II - Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia (SCM), através de rede óptica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; III - Os trabalhadores em empresas interpostas (exceto os trabalhadores de empresas em teleatendimento, telemarketing, rádio chamada e comerciário) com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de infraestrutura de redes, Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; IV - Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; V - Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS -

Partes signatárias

ADYLNET LTDA
CNPJ 06061646000165

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satélites; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em datacenters de empresas de telecomunicações; II - Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia (SCM), através de rede óptica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; III - Os trabalhadores em empresas interpostas (exceto os trabalhadores de empresas em teleatendimento, telemarketing, rádio chamada e comerciário) com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de infraestrutura de redes, Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; IV - Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; V - Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS - distribuição de sinal multiponto e multicanal, DTH (transmissão de sinais digitais via satélite), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, execução de serviços de projetos, instalação, operação e manutenção de redes externas e internas de TV por assinatura; VI – Trabalhadores em empresas de atendimento ao público dos serviços de telecomunicações, em lojas modalidade porta-aporta das empresas de telecomunicações e provedores de internet, que sejam próprias, terceirizadas, franqueadas, parceiras ou tomadoras de serviços; VII - Trabalhadores da categoria profissional dos aposentados pelo regime geral da previdência e ou com vínculo em fundos de pensão de telecomunicações , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º/06/2026, ficam estabelecidos os pisos salariais dos empregados da Empresa no valor correspondente a R$ 1.871,61 (um mil, oitocentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos) para carga horária de 220h por mês e R$ 1.609,08 (um mil seiscentos e nove reais e oito centavos) para carga horária igual a 175 h por mês. A empresa utilizará proporcionalmente o piso salarial de R$ R$ 1.609,08 (um mil seiscentos e nove reais e oito centavos) para os empregados admitidos com carga horária igual ou inferior a 175 horas.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º/06/2026, a empresa reajustará os salários de todos os empregados, que recebem salário superior aos pisos previstos na cláusula supra, no percentual de 6% (seis por cento), sendo vedada qualquer compensação. O reajuste salarial incidirá sobre os salários praticados em 31/05/2026. Parágrafo Primeiro: A Empresa adotará, a partir de 1º/06/2026, a Tabela I de pisos salariais, em anexo, reajustada no percentual de 6% e que é parte integrante do presente acordo. Na hipótese de criação de novo cargo que não conste na referida tabela, a empresa comunicará ao sindicato, a fim de que as partes atualizem a tabela do presente instrumento. Parágrafo Segundo: A ausência de indicação dos pisos salarias de determinados cargos decorre da notificação extrajudicial formulada pela empresa ao SINTTEL/RS, na qual alegou que essa informação acarretaria descumprimento do disposto na LGPD.

CLÁUSULA QUINTA - LOCAÇÃO DE CELULAR

A cláusula 33ª Uso do Celular é alterada pelas partes, passando a vigorar, a partir de 1º/06/26, com a seguinte redação: “Locação de Celular: A empresa poderá disponibilizar aparelho celular corporativo, chip telefônico e pacote de dados móveis aos empregados que exerçam atividades externas ou que necessitem do equipamento para execução das atividades profissionais e registro de jornada, na impossibilidade de fornecimento de aparelho corporativo, poderá a empresa conceder ajuda de custo mensal no valor de R$ 100,00 (cem reais), mediante utilização de aparelho particular para fins profissionais.”

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DOS REAJUSTES DO PISO, SALÁRIO…
  • CLÁUSULA SÉTIMA - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA NONA - CESTA NATALINA:
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ACRÉSCIMO DO BENEFÍCIO DE ALIMENTAÇÃO POR ATIVIDADE EXTERNA E/OU VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BÔNUS REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIOS CRECHE E FILHO ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CURSO PREPARATÓRIO PARA CERTIFICAÇÃO CISCO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE RECONHECIMENTO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INCENTIVO A SINDICALIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REPRESENTANTE SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
  • e mais 2…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.