Acordo Coletivo

Registro MTE RS003527/2026 · Solicitação MR060146/2026 · registrado em 18/09/2026

Vigente 38 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Assalariados Ativos, Aposentados, e Pensionistas, nas Empresas Geradoras, ou Transmissoras, ou Distribuidoras, ou Afins de Energia Elétrica , com abrangência territorial em RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Assalariados Ativos, Aposentados, e Pensionistas, nas Empresas Geradoras, ou Transmissoras, ou Distribuidoras, ou Afins de Energia Elétrica , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - GARANTIA DO SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL - RS

A ELETROCAR garantirá para todos os empregados o recebimento de no mínimo o valor do salário mínimo regional do Rio Grande do Sul vigente, com a diferença paga em rubrica exclusiva, até que os salários dos empregados atingidos sejam normalizados através dos avanços previstos nos Planos de Empregos e Salários ou nos Acordos Coletivos, sem a incorporação da diferença antes existente.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados da ELETROCAR serão reajustados a partir de 1º de março de 2026, com base no reajuste escalonado linear, aumento de R$ 200,00 para salários base do Nível 1 de até R$ 4.000,00 e R$ 100,00 para salários base do Nível 1 acima de R$ 4.000,00.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO

A ELETROCAR efetuará o pagamento dos salários de seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente a prestação dos serviços, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. Parágrafo primeiro: A ELETROCAR concederá adiantamento salarial aos seus empregados na importância de 40% (quarenta por cento) da remuneração fixa. Este adiantamento será pago até o dia 15 de cada mês, sendo descontado na folha de pagamento mensal. Parágrafo segundo: Fica a ELETROCAR autorizada a efetuar a suspensão ou redução do valor do pagamento do adiantamento de salário para o empregado que apresente insuficiência de saldo na folha de pagamento do mês anterior ou previsão de insuficiência para o mês corrente.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO DO MENOR APRENDIZ
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA
  • CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÃO DE CHEFIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO APÓS FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE LINHA VIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO POR DESEMPENHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.