Convenção Coletiva

Registro MTE RS003523/2026 · Solicitação MR059847/2026 · registrado em 18/09/2026

Vigente 29 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários Intermunicipais, Interestaduais, Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários Intermunicipais, Interestaduais, Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

As partes de forma expressa e para o período de vigência desta convenção, convencionam estabelecer um salário mínimo profissional para as seguintes funções e com os respectivos valores a partir de 1º de junho de 2026. a) Motorista de ônibus: R$ 3.968,99(três mil novecentos e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos); b) Motorista de vans, micro-ônibus e camionetas: R$ 2.579,07(dois mil quinhentos e setenta e nove reais e sete centavos); c) Ajudantes (monitores, lavadores): R$ 1.884,75(Um mil oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos); §1°: Os empregados motoristas e ajudantes poderão ser contratados por hora de trabalho, levando-se em consideração o divisor 220, recebendo proporcionalmente pelo número de horas trabalhadas no mês, sendo contrato mínimo de quatro (4) horas diárias ininterruptas. §2°: O adicional de insalubridade eventualmente devido terá como base de cálculo o salário básico do trabalhador. §3º: O pagamento das diferenças salariais e de benefícios, relativas aos meses anteriores ao registro da presente convenção será escalonado. A partir do primeiro mês seguinte ao registro desta Convenção Coletiva no sistema Mediador, a empresa pagará, juntamente com a folha de pagamento mensal, a diferença retroativa ao mês de junho de 2026, e nos pagamentos subsequentes, a cada mês, um mês de retroatividade, mantendo o pagamento do piso, não podendo ultrapassar o mês de dezembro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - CONTA SALÁRIO

As empresas efetuarão o pagamento de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas, em conta específica para este fim, na forma prevista pela Resolução 3402/2006 do Banco Central e alterações subsequentes.

CLÁUSULA QUINTA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS

O pagamento do repouso semanal incluirá a média física as horas extras da semana anterior, mesmo que eventuais.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO 13º SALÁRIOS E FÉRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AS FUNÇÕES E RESPONSABILIDADES DO MOTORISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - POSSE DO VEÍCULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HABILITAÇÃO APREENDIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.