Convenção Coletiva
Registro MTE RJ002152/2026 · Solicitação MR053354/2026 · registrado em 18/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Barbearias, de Instituto de Beleza e Cabeleireiros de Senhora , com abrangência territorial em Niterói/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Barbearias, de Instituto de Beleza e Cabeleireiros de Senhora , com abrangência territorial em Niterói/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
O piso salarial da categoria profissional nas empresas particulares de beleza , de Cabeleireiros, Barbeiros, Coloristas, Auxiliares, Escovistas, Tinturistas, Implantistas, Maquiladores, Calistas, Manicures/Pedicures, Porcelanistas de Unhas, Designers de Unhas, Designers de Sobrancelhas, Depiladoras, Consultores de beleza, Instrutores, Administradores, Massagista, além dos empregados da área de gerência, recepção, estoque, serviços gerais, Caixa de Salão, que laborem em salão de beleza, com abrangência territorial em Niterói/RJ e Leste Fluminense conforme anuência da Federação, a partir de 1º de janeiro de 2026, será conforme tabela abaixo, sofrendo reajuste no percentual de conforme tabela abaixo. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados abaixo relacionados terão os salários que se seguem: FUNÇÃO SALÁRIO ADMINISTRADORES/GERÊNCIA R$ 1.851,90 AUXILIARES R$ 1.851,90 BARBEIRO R$ 1.789,15 CABELEIREIRO R$ 1.789,15 CAIXA DE SALÃO R$ 1.856,49 CALISTA R$ 1.789,15 COLORISTA R$ 1.789,15 CONSULTORES DE BELEZA R$ 1.879,27 DEPILADORAS R$ 1.789,15 DESIGNERS DE SOMBRANCELHAS R$ 1.789,15 DESIGNERS DE UNHAS R$ 1.789,15 ESCOVISTA R$ 1.879,27 ESTOQUISTA R$ 1.789,15 IMPLANTISTA R$ 1.789,15 INSTRUTORES R$ 1.832,95 MANICURE/PEDICURE R$ 1.789,15 MAQUILADORES R$ 1.789,15 MASSAGISTA R$ 1.789,15 PORCELANISTA DE UNHAS R$ 1.789,15 RECEPCIONISTA R$ 1.950,00 SERVIÇOS GERAIS R$ 1.851,90 PARÁGRAFO SEGUNDO: O piso salarial da categoria profissional nas empresas particulares de beleza, a partir de 1º de janeiro de 2027 , sofrerá um reajuste salarial no percentual de 5% (cinco por cento), conforme tabelas abaixo. Mantendo todos os benefícios adquiridos. FUNÇÃO SALÁRIO ADMINISTRADORES/GERÊNCIA R$ 1.944,50 AUXILIARES R$ 1.944,50 BARBEIRO R$ 1.878,61 CABELEIREIRO R$ 1.878,61 CAIXA DE SALÃO R$ 1.949,31 CALISTA R$ 1.878,61 COLORISTA R$ 1.878,61 CONSULTORES DE BELEZA R$ 1.973,23 DEPILADORAS R$ 1.878,61 DESIGNERS DE SOMBRANCELHAS R$ 1.878,61 DESIGNERS DE UNHAS R$ 1.878,61 ESCOVISTA R$ 1.973,23 ESTOQUISTA R$ 1.878,61 IMPLANTISTA R$ 1.878,61 INSTRUTORES R$ 1.924,60 MANICURE/PEDICURE R$ 1.878,61 MAQUILADORES R$ 1.878,61 MASSAGISTA R$ 1.878,61 PORCELANISTA DE UNHAS R$ 1.878,61 RECEPCIONISTA R$ 2.047,50 R$ 1.944,50 Todos os valores mencionados anteriormente serão válidos para aplicação a partir da homologação da Convenção coletiva. a) Fica garantido na carteira de trabalho dos Cabeleireiros, Coloristas, Escovistas, Tinturistas, Implantistas, Maquiladores, Calistas e Massagistas, Trancistas o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) de comissão sobre sua produção individual, não podendo, contudo auferir rendimento mensal inferior ao piso salarial da categoria. b) Fica garantido na carteira de trabalho das Manicures, Porcelanistas de Unhas, Designers de Unhas, Designers de Sobrancelhas, Depiladoras e Foto-Depiladoras, o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) de comissão sobre sua produção individual, não podendo, contudo, auferir rendimento mensal inferior ao piso salarial da categoria. c) Aos Auxiliares de Cabeleireiros, fica assegurado um piso salarial estabelecido pelo Estado do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES DOS DEMAIS PROFISSIONAIS DA BELEZA
Fica garantido aos empregados o piso salarial conforme cláusula terceira. Parágrafo Primeiro: A empresa poderá pagar os novos salários, válidos a partir de janeiro/2026 e as respectivas diferenças salariais do retroativo em três (3) parcelas no contracheque dos meses subsequentes após homologação do presente acordo coletivo, de forma a operacionalizarem o repasse dos novos custos aos seus contratos de prestação de serviços. Parágrafo Segundo: A empresa poderá pagar os novos salários, válidos a partir de janeiro/2027 e as respectivas diferenças salariais do retroativo em três (3) parcelas no contracheque dos meses subsequentes após homologação do presente acordo coletivo, de forma a operacionalizarem o repasse dos novos custos aos seus contratos de prestação de serviços.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Os empregadores se obrigam a fornecer comprovante mensal dos pagamentos efetuados aos seus empregados, discriminando as verbas pagas, seus quantitativos e descontos efetuados, bem como os valores atinentes Previdência Social e ao recolhimento de FGTS na conta vinculada do trabalhador.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA OITAVA - FUNÇÃO DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - FUNCIONÁRIOS EM BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - EMPRESTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MEDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ADMISSÃO E EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO NA CTPS
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.