Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002150/2026 · Solicitação MR039577/2026 · registrado em 18/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, de produtos farmacêuticos, de perfumaria e artigos de toucador, de sabão e velas, tintas e vernizes, de explosivos, de material plástico, de produção de laminados plásticos, de reciclagem plástica, de preparação de óleos vegetais e animais sem fins alimentícios, de resinas sintéticas, de fabricação de álcool sem fins alimentícios, de fósforos, de adubos e corretivos agrícolas, de defensivos agrícolas, de destilação e refinação de petróleo, de matérias primas para inseticidas e fertilizantes, de abrasivos, de petroquímica, de produtos de limpeza, de lápis, canetas e material de escritório, de defensivos animais e de rerrefino de óleos minerais sem fins alimentícios , com abrangência territorial em Seropédica/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, de produtos farmacêuticos, de perfumaria e artigos de toucador, de sabão e velas, tintas e vernizes, de explosivos, de material plástico, de produção de laminados plásticos, de reciclagem plástica, de preparação de óleos vegetais e animais sem fins alimentícios, de resinas sintéticas, de fabricação de álcool sem fins alimentícios, de fósforos, de adubos e corretivos agrícolas, de defensivos agrícolas, de destilação e refinação de petróleo, de matérias primas para inseticidas e fertilizantes, de abrasivos, de petroquímica, de produtos de limpeza, de lápis, canetas e material de escritório, de defensivos animais e de rerrefino de óleos minerais sem fins alimentícios , com abrangência territorial em Seropédica/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO
A implementação do presente Programa de Participação nos Resultados tem como finalidade: a. Cumpre as determinações legais previstas na lei 10.101/2000 e da lei, que regulam a participação dos empregados nos lucros e resultados da EMPRESA como instrumento entre o capital e o trabalho e como incentivo a produtividade, de acordo com o Art. 7º. Incisos XI e XXVI, da Constituição Federal. b. Melhorar os resultados globais em termos de produtividade, eficiência e eficácia com consequente aumento da satisfação dos clientes e externos e partilhar resultados positivos da empresa com os empregados. c. Proporcionar o envolvimento dos empregados em suas metas e nos objetivos e metas da EMPRESA.
CLÁUSULA QUARTA - DOS EMPREGADOS ELEGIVEIS
Farão jus ao Programa de Participação nos Resultados (PPR), de que trata este acordo, todos os empregados que respeitem as condições de elegibilidade contidas no presente instrumento, sendo que terão direito a receber proporcionalmente o valor do PPR aqueles empregados que se enquadrarem nas condições estabelecidas nos parágrafos 3º, 4º e 5º desta cláusula. Parágrafo Primeiro: Somente os empregados ativos da EMPRESA na data de 30 de junho de 2025 ou último dia útil do mês de junho contemplados dentro das regras de elegibilidade do presente programa, terão direito a receber o valor do PPR, inclusive empregados com licença maternidade, estando, portanto, excluídos os temporários, os prestadores de serviços, os estagiários, e todos os demais terceirizados e funcionários de licença não remunerada. Parágrafo Segundo: Aos empregados transferidos no período compreendido entre 1º de julho de 2025 e 30 de junho de 2026, será garantido o pagamento, da proporcionalidade, na razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, sendo considerado como mês completo, período igual ou superior 15 dias, para efeito de cálculo, a contribuição individual a ser considerada deverá ser forte (3%). O pagamento aos transferidos se dará no pagamento mensal de setembro de 2026. Parágrafo Terceiro: A proporcionalidade dada citada no parágrafo anterior, também será garantida àqueles empregados que forem admitidos ou iniciarem ou retornarem de licença médica (B91) durante o período de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 . Para funcionário que tiraram Licença não Remunerada no período de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026, este período não será contabilizado na proporcionalidade para pagamento do PPR. Parágrafo Quarto: O empregado perderá o direito à percepção do PPR nas seguintes hipóteses: a) Rescisão contratual com justa causa ou pedido de demissão; b) O acúmulo de faltas Injustificadas entre 01 de julho de 2025 e 30 de junho de 2026 acarretará na perda de % do PPR total devido: Até 04 faltas injustificadas, receberá 100% do PPR total devido, de 5 a 10 faltas injustificadas receberá 75% do PPR total devido, de 11 a 15 faltas injustificadas, receberá 50% do PPR total devido, de 16 a 20 faltas injustificadas, receberá 25% do PPR total devido e acima de 20 faltas injustificadas perde o direito do PPR. c) Funcionários desligados com menos de 6 meses de trabalho entre 01 de julho de 2025 e 30 de junho de 2026. No caso de funcionários desligados que tenham trabalhado 6 meses ou mais no período entre 01 de julho de 2025 e 30 de junho de 2026, terão direito a proporcionalidade, na razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, sendo considerado como mês completo, período igual ou superior 15 dias, para efeito de cálculo, sem direito a contribuição individual para efeitos de pagamento, sendo direito apenas o percentual referente ao resultado da unidade. O pagamento para desligado elegível será realizado no mês de setembro de 2026. Parágrafo Quinto: Para os empregados detentores de cargos de nível Gerencial ou que participarem de outro programa específico de resultados, conforme programa de benefícios, não farão jus a este programa.
CLÁUSULA QUINTA - DO PROGRAMA DE METAS
A EMPRESA , a COMISSÃO DE EMPREGADOS e o SINDICATO , a fim de disciplinarem os mecanismos que servirão de base global ao presente instrumento, nos exatos termos do que dispõe o artigo 2º, da lei 10.101/00, evidenciam que o Programa de Participação nos Resultados (PPR) previsto neste instrumento, está vinculado ao atingimento das metas previstas nesse acordo, no período de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026. Parágrafo Primeiro: As metas que deverão ser cumpridas pelos empregados subdividem-se em dois grupos: um primeiro denominado “Resultado da Unidade”, e um segundo chamado de “Resultado Individual”. Parágrafo Segundo: O valor do PPR terá como base para cálculo o salário anual do empregado (salário vezes 13,33), a este resultado será aplicado, o percentual resultante do somatório do Resultado da Unidade e o Resultado individual do empregado. Ao exceder a “Meta da Unidade” os empregados poderão receber até 5% (cinco por cento) do seu salário anual. E excedendo as metas da “Avaliação Individual”, poderá acrescer até 4% (quatro por cento). Veja mais detalhes nas Tabelas 1 e 2 referentes a “Metas da Unidade” e na Tabela 3 “Resultado Individual”. Tabela 1: Anexo 01 - “Metas da Unidade” Medidas Não Atinge Atinge Supera 0 1 2 3 4 GPRM2 (Entrega de iniciativas) (%) <70% 70% 80% 85% 90% Sustentabilidade (# Metas Ambição 2030/Footprint atingidas) 4 5 6 7 8 UP Holds (%) >1.04 <=1.04 e >0.50 <=0.50 e >0.45 <=0.45 e >0.40 <=0.40 Capacitação (%) (Matriz de Habilidades) 75 80 85 90 95 Stewardship/Controles Internos (%) (Overall compliance) 88 89 90 92 95 NS Total Planta (%) (Economia da planta) <3.0 >=3 e <4.0 >=4.0 e <4.5 >=4.5 e <=5.0 >5.0 OU (%) (Porcentagem de uso de materia prima) 98,8 98,9 99 99,1 99,2 PR (%) (Efetividade de Produção) 79,1 79,5 79,9 80,3 81,1 Turnos Perfeitos (%) (Total Planta) 25% 30% 35% 40% 45% Tabela 2: Anexo 01: Resultado da Unidade RESULTADO DA UNIDADE METAS ESCALA ATINGIDA PPR EXCEDE 3,70 a 4 5% ACIMA 3 a 3,69 4% ATINGE 2 a 2,99 3% ABAIXO 1 a 1,99 2% MUITO ABAIXO <1 0% Parágrafo Terceiro: Na Tabela 3 está a tabela de resultado individual do empregado. Tabela 3: Anexo 01 : Resultado Individual RESULTADO INDIVIDUAL METAS PPR IMPACTO EXCEPCIONAL 4% IMPACTO MUITO FORTE 3.5% IMPACTO FORTE 3% IMPACTO PARCIAL 1% IMPACTO INSUFICIENTE 0% Parágrafo Quarto: Fatores externos, de natureza imponderável ou força maior, que escapem à intervenção e/ou interferência no seu resultado, pelos empregados, e que porventura venham a afetar o atingimento dos resultados das Metas da Unidade, serão devidamente rediscutidos e realinhados para efeito de análise quanto ao seu atingimento, de forma a não prejudicar injustamente o cálculo e pagamento do PPR. Parágrafo Quinto: A dinâmica da combinação das “Metas da Unidade” e da “Avaliação Individual” está, por sua vez, demonstrada na Tabela 4, a seguir: Tabela 4: Anexo 01: Meta do site 0 1 2 3 4 0% 2% 3% 4% 5% Impacto Excepcional 4,0% 4,0% 6,0% 7,0% 8,0% 9,0% Muito Significativo 3,5% 3,5% 5,5% 6,5% 7,5% 8,5% Significativo 3,0% 3,0% 5,0% 6,0% 7,0% 8,0% Parcial 1,0% 1,0% 3,0% 4,0% 5,0% 6,0% Insuficiente 0,0% 0,0% 2,0% 3,0% 4,0% 5,0% Parágrafo Sétimo: QUANTO À FORMA, DATAS DE PAGAMENTO E BASE DE CÁLCULO. O valor do PPR será pago em uma única parcela: a) A primeira e única parcela será paga no último dia útil do mês de setembro de 2026 e levará em consideração, para formação de seu montante o percentual de atendimento das Metas da Unidade mais o atendimento das metas da Avaliação Individual. b) Para composição do valor que será pago a título do Programa de Participação nos Resultados (PPR), a base de cálculo para o pagamento será o salário base no dia 30 junho de 2026 ou último dia último útil do mês de junho.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA CONFIDENCIALIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA OITAVA - AFERIÇÃO DOS RESULTADOS
- CLÁUSULA NONA - DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - FALECIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.