Acordo Coletivo

Registro MTE RS002505/2026 · Solicitação MR043084/2026 · registrado em 23/07/2026

Vigente Reajuste 5,30% 49 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Da Classe em geral em todo Porto , com abrangência territorial em Rio Grande/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Da Classe em geral em todo Porto , com abrangência territorial em Rio Grande/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SOLDADA BASE: NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MINIMO NACIONAL

A soldada base mínima (menor soldada base) dos trabalhadores Marítimos (aquaviários em geral em todos os níveis), não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional vigente; Sendo reajustada toda vez que o salário mínimo nacional for reajustado.

CLÁUSULA QUARTA - RETROATIVO SALARIAL DAS DIFERENÇAS DE SALARIOS, VALE ALIMENTAÇÃO E ABONOS:

A Navemestra Serviços de Navegação Ltda , pagará às diferenças de salarios e do vale alimentação, retroativos à 01.02.2026, em parcela única à todos os seus colaboradores Aquaviários Marítimos, no mês subsequente a assinatura do presente instrumento coletivo de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL E DO ABONO INDENIZATÓRIO:

A partir de 01/02/2026, os salários dos empregados abrangidos por este instrumento serão reajustados no percentual de 5,30% (cinco inteiros e trinta centésimos por cento), conforme valores estabelecidos na tabela constante no Anexo I. Parágrafo Primeiro: A partir de 01/02/2027, a tabela salarial e todas as cláusulas econômicas serão reajustadas em 100% (cem por cento) da variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) do período de 01/02/2026 a 31/01/2027, acrescidos de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) a título de ganho real. Inciso Único: Excetuam-se, expressamente, da aplicação do reajuste previsto neste parágrafo o Vale-Alimentação e a Gratificação de Bombeio. Parágrafo Segundo: A título de compensação, substituindo a não aplicação da retroatividade integral do presente Acordo Coletivo à sua data-base, a empresa pagará aos empregados elegíveis um Abono Indenizatório, de caráter excepcional e em parcela única. O referido abono inclui todas as verbas de forma a quitar todo o período retroativo, não sofrendo qualquer dedução de imposto de renda, exceto os retroativos equivalentes/correspondentes ao vale aimentação (que serão devidamente depositados no cartão alimentação de cada empregado),conforme os seguintes valores por Categoria/cargo/função: MCB: R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) MNC C: R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) CDM: R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) MNM/MOM: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) MNC/MOC: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) COZ: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) Parágrafo Terceiro : Para os empregados que foram admitidos e/ou desligados no curso do período retroativo, o pagamento do Abono Indenizatório previsto no Parágrafo Segundo será efetuado de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO - PRAZO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXCLUSIVA PARA OS MNC/MOC
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE COMANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE BOMBEIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CÁLCULO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS FIXAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.