Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002149/2026 · Solicitação MR033785/2026 · registrado em 18/09/2026

Vigente 52 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Cursos de Informática, Manutenção e Reparação de Máquinas de Escritório e Equipamentos de Informática,Lan House, Cyber Café , com abrangência territorial em Petrópolis/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Cursos de Informática, Manutenção e Reparação de Máquinas de Escritório e Equipamentos de Informática,Lan House, Cyber Café , com abrangência territorial em Petrópolis/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A empresa adotará como piso salarial o valor de R$ 2.409,60 (dois mil, quatrocentos e nove reais e sessenta centavos). Parágrafo Único: Sobre a bolsa de estágio. A bolsa estágio paga pela Parte Concedente será equivalente ao percentual de 40% (quarenta por cento) do piso salarial previsto nesta cláusula, sendo majorada, de forma proporcional, mantendo-se o percentual aqui exposto, toda vez que ocorrer reajuste do piso salarial. Na cidade de São Paulo, a bolsa estágio vigente paga pela Parte Concedente será majorada pelo mesmo índice de reposição de inflação definido pelas partes e que majora o salário base dos colaboradores efetivos. A referida bolsa estágio não possui natureza salarial, em razão da relação não empregatícia existente entre a Parte Concedente e o Estagiário.

CLÁUSULA QUARTA - DATA DO PAGAMENTO

O pagamento mensal de salários será efetuado no dia 25 de cada mês, ou no primeiro dia útil imediatamente anterior, quando o dia 25 coincidir com sábado, domingo ou feriado.

CLÁUSULA QUINTA - 13º SALÁRIO

Para os colaboradores admitidos entre o dia 30 de junho e 31 de dezembro do ano anterior, o pagamento da 1ª parcela do 13º salário será feito no dia 10 do mês de janeiro do ano corrente, em caráter de adiantamento, correspondendo à metade do salário base. Para os demais colaboradores, o pagamento da 1ª parcela do 13º salário será feito em novembro ou junto com as férias (quando solicitado), correspondendo à metade do salário base. O pagamento da 1ª parcela do 13º salário sempre será feito proporcionalmente ao tempo de serviço, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral. A 2ª parcela do 13º salário deverá ser paga a todos os colaboradores até o dia 20 de dezembro, também proporcionalmente ao tempo de serviço, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral. Nesse momento, será descontado o valor da 1ª parcela, bem como haverá a incidência das devidas deduções legais. Para o cáculo do 13º salário, também será levado em consideração as médias das verbas salariais pagas em folha de pagamentos (hora extra, adicional noturno, DSR, comissão, bônus, prêmios etc.).

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE BÔNUS CORPORATIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO COMBUSTÍVEL PARA CARGOS DE GESTÃO DE PESSOAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CARRO- CAR ALLOWANCE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO EDUCAÇÃO PARA FILHOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO E IDIOMAS PARA FUNCIONÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.