Convenção Coletiva

Registro MTE RJ002148/2026 · Solicitação MR020772/2026 · registrado em 18/09/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 37 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES EM GERAL , com abrangência territorial em Japeri/RJ e Queimados/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES EM GERAL , com abrangência territorial em Japeri/RJ e Queimados/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL / REAJUSTE

F icam assegurados aos participantes da Categoria Profissional, Empregados nas Empresas de Transportes de Passageiros nas funções abaixo listadas, os seguintes reajustes Salariais: 6% (seis por cento) a partir de 1º de junho de 2025 conforme Tabela: FUNÇÃO : MENSAL: DIÁRIA: H. NORMAL: H. EXTRA: TICKET: INDENIZAÇÃO INTERVALO INTRAJORNADA: MOTORISTA. R$ 3.255,67 R$ 108,52 R$ 15,50 R$ 23,25 R$ 520,00 R$ 11,62 COBRADOR. R$ 1.779,58 R$ 59,32 R$ 8,47 R$ 12,70 R$ 520,00 R$ 6,35 DESPACHANTE. R$ 2.407,14 R$ 80,24 R$ 11,46 R$ 17,18 R$ 520,00 R$ 8,59 FISCAL. R$ 2.192,24 R$ 73,08 R$ 10,44 R$ 15,66 R$ 520,00 R$ 7,82 BILHETEIRO. R$ 2.192,24 R$ 73,08 R$ 10,44 R$ 15,66 R$ 520,00 R$ 7,82 PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os demais integrantes das categorias não prevista na presente Cláusula, será concedido, pelas empresas representadas pelo Sindicato Patronal, um reajuste de 6% (seis por cento).

CLÁUSULA QUARTA - RECIBO DE SALÁRIOS

Fica convencionado que o salário e todas as parcelas da remuneração devidas aos integrantes da categoria, serão discriminados de forma individualizada em contracheque, contendo os valores dos proventos pagos, bem como seus respectivos descontos, nome da empresa e nome do trabalhador, salário base, depósito de FGTS e INSS e, quando houver, horas extras, gratificações e adicionais. PARAGRAFO ÚNICO - Serão aceitos como comprovantes de pagamento e independente de assinatura do empregado, os extratos fornecidos pela empresa (impresso) ou via eletrônico disponibilizado pela empregadora ("app") ou através de instituição bancária que mantenha convênio com a empregadora, desde que discriminado todos os haveres e descontos.

CLÁUSULA QUINTA - APURAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA

Fica convencionado, que o intervalo intrajornada, não computado na duração do trabalho, aplicado às jornadas superiores á (6) seis horas, poderá ser reduzido e/ ou fracionado (art. 71 § 5º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.103/2015), entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora. PARÁGRAFO PRIMEIRO - No que diz respeito à redução do intervalo intrajornada, esta poderá ocorrer desde que garanta um intervalo equivalente, no mínimo, a 30 minutos, o qual poderá ser fracionado, devendo os outros (30) trinta minutos relativos ao intervalo intrajornada serem indenizados, o intervalo não poderá ser superior a 30 minutos sendo certo que todo e qualquer tempo superior a esses 30 minutos será considerado tempo a disposição e deverá integrar a jornada de trabalho do empregado inclusive para fins de pagamento de horas extras ou para o caso de eventual compensação de jornada conforme preceitua a Cláusula Vigésima - "Banco de Horas". PARÁGRAFO SEGUNDO - O tempo de placa, que corresponde às paradas dos ônibus nos pontos finais, caracterizará o gozo do intervalo intrajornada de forma fracionada, desde que seja igual ou superior a (5) cinco minutos conforme vislumbra o Parágrafo Primeiro desta Cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO - A forma de concessão do intervalo previsto nessa cláusula prevalecerá mesmo na hipótese de prorrogação da jornada de trabalho, isto em face da natureza do trabalho a que são submetidos os empregados no setor de transportes coletivo de passageiros. PARÁGRAFO QUARTO - Em casos excepcionais de não fruição da soma dos 30 minutos correspondentes ao intervalo previsto no parágrafo acima ("tempo de placa"), o período suprimido (não gozado) será indenizado. PARÁGRAFO QUINTO - Em razão das peculiaridades das atividades desenvolvidas, os Trabalhadores noturnos (exceto Motorista e Cobrador) que iniciam sua jornada de trabalho já tendo realizado sua refeição no refeitório da empresa, poderão compensar o período de intervalo com a antecipação do horário de saída.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇA SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DO RODOVIÁRIO.
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO.
  • CLÁUSULA NONA - GRATUIDADE DE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIAS DE VIAGEM.
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BAIXA NA CTPS.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VEDAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES DE MOTORISTA JÚNIOR OU COM QUALQUE…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VEDAÇÃO DO USO DE TELEFONE CELULAR PARA MOTORISTAS.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESCALAS DE SERVIÇO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COBRANÇA DE PASSAGENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COFRE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FERIADOS
  • e mais 20…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.