Convenção Coletiva
Registro MTE RJ002145/2026 · Solicitação MR057617/2026 · registrado em 18/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Motociclistas , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Motociclistas , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
3.1. É garantido ao motociclista a partir de 1º de julho de 2026, independentemente do salário recebido, uma correção de 5,0% (cinco por cento) sobre o piso normativo, assegurando-se no entanto, valor mensal mínimo de R$ 1.768,41 (Mil setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e um centavos). 3.2. O empregado motociclista que, nos termos da CLT, firmar contrato de trabalho, fará jus ao Adicional de periculosidade nos termos da Lei 12.997/2014, combinada com os artigos 193 e 196 da CLT. Esta Convenção é complementar as regras da CLT e demais leis devendo ser observados ainda o Código de Transito assim como Resoluções CONTRAN / DENATRAN pertinentes.
CLÁUSULA QUARTA - DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DA MOTOCICLETA
5.1. empregador, ao título de indenização, poderá desvinculadamente do contrato de trabalho, celebrar contrato de locação, obrigatoriamente por escrito, com os empregados motociclistas, desde que estes laborem com motocicleta “própria”, utilizando a mesma para o trabalho, nos termos da Lei Civil Vigente, ao valor locatício mensal de 45% (quarenta e cinco por cento) do piso normativo fixado na cláusula primeira desta convenção, salvo se outro percentual for livremente negociado entre as partes, podendo ainda ser pago proporcionalmente às horas trabalhadas, no caso de empregados que laborem em regime de jornada parcial. 5.2. É assegurado que o valor ajustado para locação da motocicleta será pago, mediante recibo, à guisa de aluguel e terá natureza exclusiva de custeio/indenização das despesas atinentes à manutenção da motocicleta em boas condições de uso, até o limite de 200 (duzentos) km/dia, no regular exercício da atividade de moto-entregador de medicamentos, não consubstanciando natureza salarial, mas sim de cunho civil, e não se integrando, portanto, sob nenhuma hipótese, às verbas salariais, devendo, ainda, todas as despesas serem, mensalmente, comprovadas, pelo empregado, junto ao empregador, sob pena de multa de 10% sob o valor do aluguel, por inadimplemento contratual. Parágrafo primeiro : o valor da locação acima poderá ser fracionado de forma proporcional à escala de horas menor que 220hs/mês. Parágrafo segundo : O empregado que disponibilizar, ao empregador, motocicleta própria, em regime de locação, para seu uso no trabalho, deverá apresentar toda a documentação exigida pelo poder público e pela legislação civil comprovando a efetiva propriedade do bem, assim como os documentos que comprovem a regularidade do mesmo junto aos órgãos de trânsito, rigorosamente nos termos da legislação federal, estadual e municipal. A moto disponibilizada ainda deverá de acordo com a legislação em vigor notadamente a lei 12009/2009, Código de Transito brasileiro e resoluções CONTRAN/ DENATRAN pertinentes e estar equipada de: - protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN; - aparador de linha antena corta-pipas nos termos de regulamentação do CONTRAN. Parágrafo terceiro : O empregado que disponibilizar motocicleta para locação, junto com o respectivo contrato, deverá assinar um termo de responsabilização pelo pagamento das multas de trânsito que lhes forem atribuídas durante a execução dos serviços na empresa, bem como a assunção dos pontos perdidos na CNH em razão delas. Parágrafo quarto: Não terá natureza salarial o valor pago a título de manutenção da motocicleta, não podendo, em hipótese alguma, integrar o salário para os efeitos legais, desde que seja formalizado o contrato de locação, o qual deverá ser obrigatoriamente elaborado, livremente pelas partes, nos termos da legislação civil para locação de bens móveis, e , ao custo de R$ 12,00 (doze reais), homologado pelo SINDMOTO/RJ. Parágrafo quinto : O valor da locação corresponderá à utilização da motocicleta pelo período de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou pelo total de horas trabalhadas no mês, nos casos de contratação em regime de jornada parcial, sendo certo que, caso seja ultrapassada a média mensal referente aos 200 km/dia, acima estipulados, ou o total 5.200 km/mês, será devido ao empregado o valor de R$ 0,15 (quinze centavos) ou o correspondente a 0,02% do valor do contrato de locação da motocicleta, por cada quilômetro ultrapassado, sendo ônus do empregado comprovar o excesso rodado, podendo o empregador tudo fiscalizar e acompanhar ao longo da execução do contrato. Parágrafo sexto: As empresas fornecerão aos motociclistas combustível necessário à execução dos serviços, na média de 1 (um) litro por cada 30 (trinta) quilômetros percorridos, cujos valores serão apurados conforme informação transmitida pelos clientes, com discriminação no recibo a ser ratificado pelo motociclista empregado. As empresas fornecerão aos motociclistas combustível necessário para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, na média de 1 (um) litro por cada 30 (trinta) quilômetros percorridos, com discriminação no recibo a ser ratificado pelo motociclista, arcando o empregado com valores de pedágio e demais despesas destes deslocamentos. Parágrafo sétimo: As empresas que mantiverem convênios com postos de abastecimento de combustível e serviços, poderão usar deste expediente para atender às necessidades das motocicletas por elas cadastradas, sendo obrigatório que o empregado, para fazer jus à indenização acima estatuída, utilize os postos indicados pelo empregador, seguindo as regras estabelecidas entre a empresa e o posto de abastecimento indicado. Parágrafo oitavo : A indenização do combustível e dos demais serviços, seja direta ou via posto de abastecimento, não integram, para qualquer efeito de direitos, a remuneração do empregado, eis que, por serem para o serviço e de natureza civil, não se consubstanciam em salário in natura . Parágrafo nono: Quando o motociclista estiver cumprindo suas obrigações na empresa e a “motocicleta” se encontrar avariada, sem culpa do empregado, o empregador se desobrigará, a partir do segundo dia, do pagamento da locação ou manutenção, enquanto a “motocicleta” estiver sem uso, salvo caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado
CLÁUSULA QUINTA - FURTO DE VEÍCULO
As empresas contratantes de MOTOCICLISTAS, caso firmem contrato de locação das respectivas motocicletas, se obrigam a não aceitar os veículos que não tenham dispositivos contra furto e/ou em desacordo com a lei 12.009/2009 e a Resolução do CONTRAN Nº 356.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA CARGA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESVIO DE ROTA
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVAÇÃO DA REVISÃO DA MOTO
- CLÁUSULA NONA - DO TRABALHO ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADIANTAMENTO DE 50 % DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIA DO MOTOCICLISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CURSOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FUNCIONAMENTO
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.