Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002142/2026 · Solicitação MR054734/2026 · registrado em 18/09/2026

Vigente 19 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissionais, integrantes do 2° grupo -Trabalhadores em transportes rodoviários, do plano da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES TERRESTRES , com abrangência territorial em Conceição de Macabu/RJ, Macaé/RJ e Santa Maria Madalena/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissionais, integrantes do 2° grupo -Trabalhadores em transportes rodoviários, do plano da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES TERRESTRES , com abrangência territorial em Conceição de Macabu/RJ, Macaé/RJ e Santa Maria Madalena/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA

Fixam-se os seguintes pisos normativos, vigorantes a partir de 1/11/2025: Motoristas de ônibus Mensal...................................................................R$ 3.370,80 Diário.....................................................................R$ 112,36 Horário...................................................................R$ 16,05 Motoristas de micro-ônibus Mensal................................................................. R$ 2.997,71 Diário................................................................... R$ 99,92 Horário................................................................. R$ 14,27 Cobradores: Mensal.................................................................R$ 1.853,94 Diário.................................................................. R$ 61,79 Horário.................................................................R$ 8,83 Despachantes: Mensal....................................................................R$ 2.505,63 Diário......................................................................R$ 83,52 Horário....................................................................R$ 11,93 Fiscais: Mensal...................................................................R$ 2.280,91 Diário......................................................................R$ 76,03 Horário................................................................... R$ 10,86 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os demais empregados, reajuste de 6% (seis por cento), incidente sobre os salários básicos percebidos até 31/10/2025, a serem aplicados a partir de 01/11/2025, autorizada a compensação de aumentos espontâneos concedidos no período, bem como aplicação proporcional ao tempo de casa para os admitidos após aquela data. PARÁGRAFO TERCEIRO -– Fica autorizada a compensação de antecipações espontâneas e legais concedidas a partir de 1/11/2024, aplicando-se o índice proporcional para os admitidos após aquela data. PARÁGRAFO QUINTO – Os pisos normativos acima fixados remuneram, por seu valor mensal, uma carga horária semanal normal de 7 (sete) horas diárias, 42 (quarenta e duas) horas semanais, e 210 (duzentos e dez) horas menais, já incluídos os dias de repouso. PARÁGRAFO SEXTO – O motorista de qualquer espécie destacado para veículo que opera sem cobrador, terá como atribuição contratual a venda das passagens aos usuários, sem que isso implique em acúmulo ou desvio de função, porquanto compatível com sua condição pessoal, na forma do art. 611-A, V, da CLT, não fazendo jus a qualquer acréscimo salarial e auferindo, para o cumprimento de uma jornada normal, o equivalente ao piso normativo correspondente à sua função. PARÁGRAFO SÉTIMO – Motorista de Micro-ônibus - Mantém-se a categoria profissional do motorista de micro-ônibus, a ser empregada exclusivamente na condução de veículos do tipo micro-ônibus, assim entendidos, apenas para os efeitos desta convenção coletiva, e em detrimento do conceito emitido pelo CTB, o veículo de transporte coletivo com capacidade para até 35 passageiros sentados, independente da quantidade de portas, competindo-lhe, contratualmente, a condução e a cobrança das passagens, sem que tal importe em desvio ou acúmulo de funções, não dando margem ao pagamento de qualquer complemento salarial. Tal espécie de veículo poderá ser utilizada no transporte regular, se assim desejar a empresa, ou no transporte por fretamento. PARÁGRAFO OITAVO – Não poderão ser contratados para as funções de motorista de micro- ônibus os motoristas que já tenham trabalhado anteriormente como motoristas de ônibus, em qualquer empresa da base territorial do suscitante, condição cuja inexistência – se for o caso – deverá ser comprovada pelo candidato à vaga mediante apresentação de sua CTPS, bem como através de declaração por ele firmada, responsabilizando-se pela veracidade de seu conteúdo, sob pena de, apurando-se sua falsidade, nenhum direito lhe caber com base nesse fato concreto. PARÁGRAFO NONO – O empregado contratado para as funções de motorista de micro- ônibus não poderá exercê-las por período superior a 12 meses, decorridos os quais o empregado deverá ser promovido a motorista de ônibus, isto se houver interesse por parte da empresa e disponibilidade de vagas, não traduzindo, a presente cláusula, qualquer espécie de garantia de emprego, ficando asseguradas as reparações de lei no caso de dispensa injusta, quando inviável a manutenção do contrato, aplicando-se as disposições deste parágrafo somente aos empregados contratados a partir da vigência desta convenção coletiva. PARÁGRAFO DÉCIMO - Os motoristas aludidos nesta cláusula exercerão suas funções contratuais em quaisquer dos tipos de serviços prestados pelo empregador, seja nos contratos de fretamento propriamente ditos, seja em viagens turísticas ou ainda nas linhas regulares, rodoviárias ou urbanas, municipais, intermunicipais ou interestaduais, e a todos eles se aplicarão as disposições do presente acordo coletivo de trabalho. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Entende-se como serviço de fretamento propriamente dito o contrato particular de prestação regular e habitual de serviços de transporte de passageiros mantido entre duas empresas, ou entre a transportadora e pessoas físicas locatárias do serviço; por viagem turística, a contratação eventual de veículos por particulares ou agências de turismo; por transporte regular aquele executado mediante concessão e supervisão do Poder Público, Municipal, Estadual ou Federal, de uso público. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Os horários e tipo de serviço serão variáveis em função de prévia escalação, a ser comunicada ao motorista com a necessária antecedência.

CLÁUSULA QUARTA - INTERVALO ALIMENTAR

É autorizada a flexibilização e redução do intervalo alimentar expresso no caput e no parágrafo 1º, do art. 71, da CLT, nos termos do parágrafo 5º do mesmo dispositivo legal, conforme introduzido pela Lei 13.103/15 – redução até o mínimo de 30 minutos, para jornadas superiores a 6 horas diárias, e para todas as categorias profissionais ali mencionadas, isto nas escalas de trabalho corridas, inclusive em se tratando de motoristas que operam linhas de natureza rodoviária intermunicipal e/ou interestadual, bem como em transportes por fretamento, intervalo esse que poderá ser fracionado e substituído por pequenos intervalos menores, desfrutáveis entre as viagens ou em seu curso, em função do que se estabelece que, mediante transação, no caso de as jornadas de trabalho serem cumpridas sem o intervalo alimentar unificado de que trata o art. 71, da CLT, será pago ao empregado (motoristas de todos os tipos, cobradores, fiscais despachantes, auxiliares de tráfego, e todos os demais que se inserem na categoria de fiscalização de campo e afins, com a ressalva do parágrafo primeiro abaixo, por cada dia de trabalho em tais condições, valor a figurar nos contracheques sob rubrica destacada, nada mais sendo devido com base no art. 71, par. 4°, da CLT, independentemente da realização, habitual ou não, de horas extras, por aplicação analógica do art. 59-B, par. único da CLT. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor da indenização a ser paga em decorrência do fracionamento e variação do intervalo alimentar previsto no art. 71 da CLT será distinto para cada função e, vigorando a partir de 1/11/2024, serão os seguintes valores para cada função e dia que seja trabalhado nessas condições, aplicando-se a regra do presente parágrafo somente ao pessoal em serviço nas linhas de natureza urbana, municipal ou intermunicipal: MOTORISTAS DE ÔNIBUS.........................R$ 8,02 MOTORISTAS DE MICRO-ÔNIBUS.............R$ 7,13 COBRADORES............................................R$ 4,41 DESPACHANTES.........................................R$ 5,96 FISCAIS......................................................R$ 5,43 PARÁGRAFO TERCEIRO – As disposições da presente cláusula não se aplicam aos empregados que cumpram jornadas em regime de "duas pegadas", limitando-se, exclusivamente, àqueles que observam jornadas corridas. PARÁGRAFO QUARTO – Se a empresa desejar poderá optar pela concessão do intervalo alimentar sem fracionamento, caso suas escalas de horário o permitam, o que ficará ao seu exclusivo critério, hipótese em que nenhuma indenização será devida ao empregado. PARÁGRAFO QUINTO – Para substituir e compensar o fracionamento do intervalo alimentar em jornadas superiores a 6 horas diárias, fica garantido o repouso das equipes dos veículos que operam linhas de natureza urbana, por ao menos 5 minutos, para cada viagem completa (ida e volta), garantido o mínimo de 30 minutos diários, podendo o descanso ser desfrutado no início ou no meio da viagem, assim como a qualquer momento ao longo da jornada, sem exclusão, desses minutos, da carga horária contratual, razão pela qual se torna desnecessário seu registro nos controles de ponto, na forma se do art. 71, par. 5º, da CLT, e atendendo-se às peculiaridades do serviço.

CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

A cada um dos integrantes da categoria profissional que tenha apresentado frequência integral no mês, será proporcionada a aquisição de uma cesta básica mensal no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), mediante o desconto em folha do equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da referida cesta, valor este a ser suportado pelo empregado adquirente, não se integrando tais valores ao salário para quaisquer efeitos, sendo facultado ao empregador substituir a cesta básica por vale ou ticket para compras, nas mesmas condições, isto a partir de 01/11/2025, aplicando-se as regras trabalhistas e tributárias instituídas pela Lei do Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei 6.321/76), sendo estabelecido que se a empresa desejar auferir os benefícios, a nível tributário, nos termos da referida Lei, concederá o benefício ora instituído independente de frequência integral, por parte do empregado. PARÁGRAFO ÚNICO – O empregado que, por moléstia, for afastado para ingressar em benefício previdenciário receberá a cesta básica acima estipulada por até 60 dias contados da data de afastamento (a partir do 16° dia da licença médica), e num máximo de duas cestas, sendo uma por mês, ressarcindo-se a empresa do valor que lhe couber quando da obtenção da alta e retorno ao emprego.

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - UNIFORME
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - INTERVALO ALIMENTAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESCALA DE REVEZAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE FERIADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO ALIMENTAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESCALAS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGIME DE SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • e mais 2…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.