Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002141/2026 · Solicitação MR052624/2026 · registrado em 18/09/2026

Vigente Reajuste 3,77% 14 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) rabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, Similares e Operadores de Mesas Telefônicas, dos trabalhadores em empresas interpostas em que se forme o vínculo do emprego, direta, indireta ou solidariamente com as Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, estas enquanto tomadoras de serviços e dos demais trabalhadores em atividades econômicas idênticas, similares e/ou conexas com atividades de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, incluídos os operadores de telemarketing contratados ou prestadores de serviços nas empresas de telecomunicações, no Estado do Rio de Janeiro, exceto os municípios de Macaé, Quissamã, Carapebus, Conceição de Macabú, Campos dos Goytacazes, São Fidélis, São João da Barra, São Francisco de Itabapuana, Santo Antônio de Pádua, Itaperuna, Miracema, Lajes de Muriaé, Natividade, Porciúncula, Varre e Sai, Itaocara, Cambuci, São José de Ubá, Cardoso Moreira, Italva e Bom Jesus do Itabapuana-RJ , com abrangência territorial em RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) rabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, Similares e Operadores de Mesas Telefônicas, dos trabalhadores em empresas interpostas em que se forme o vínculo do emprego, direta, indireta ou solidariamente com as Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, estas enquanto tomadoras de serviços e dos demais trabalhadores em atividades econômicas idênticas, similares e/ou conexas com atividades de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, incluídos os operadores de telemarketing contratados ou prestadores de serviços nas empresas de telecomunicações, no Estado do Rio de Janeiro, exceto os municípios de Macaé, Quissamã, Carapebus, Conceição de Macabú, Campos dos Goytacazes, São Fidélis, São João da Barra, São Francisco de Itabapuana, Santo Antônio de Pádua, Itaperuna, Miracema, Lajes de Muriaé, Natividade, Porciúncula, Varre e Sai, Itaocara, Cambuci, São José de Ubá, Cardoso Moreira, Italva e Bom Jesus do Itabapuana-RJ , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MÍNIMO PARA JORNADA DE TRABALHO DE 180 HORAS

A partir de 01/04/2026, o piso salarial mínimo dos empregados do teleatendimento, com jornada de 180 horas, será de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), ou conforme salário mínimo nacional vigente na época da admissão. Parágrafo Primeiro: Para os colaboradores que recebem o piso salarial, as diferenças salariais no valor de R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais) serão pagas em 14.07.2026, em folha, com os respectivos recolhimentos dos encargos legais e previdenciários incidentes. Parágrafo Segundo: A partir de 1º de abril de 2026, após o período de experiência, o piso salarial dos empregados do teleatendimento, com jornada de 180 horas, será de R$1.930,38 (um mil novecentos e trinta reais e trinta e oito centavos). Parágrafo Terceiro: Para os empregados que não exerçam atividade de Teleatendimento (teleoperador), com jornada superior a 180 horas, fica facultado a empresa aplicar esta cláusula, porém, respeitando a remuneração prevista no caput. Parágrafo Quarto: No caso de contratos firmados com órgãos estabelecidos na Lei nº 14.133/2021 (administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as Empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios), o salário admissão será o piso salarial descrito no caput, que após 90 (noventa) dias, será reajustado para R$ 1.834,96 (um mil oitocentos e trinta e quatro reais, noventa e seis centavos). Parágrafo Quinto: Para jornadas de trabalho inferiores a 180 horas, o salário poderá ser proporcional ao piso salarial mínimo. Parágrafo Sexto: A TAHTO praticará piso salarial para Técnico de Telecom no valor de R$ 2.970,81 (dois mil novecentos e setenta reais e oitenta e um centavos) a partir de 1º de Abril de 2026. Parágrafo Sétimo: Para as novas admissões dos novos clientes da Tahto será aplicado o piso salarial de acordo com o mínimo nacional vigente. Para as contratações já existentes com piso salarial específico, será aplicado o piso salarial previsto, no parágrafo primeiro da Cláusula Terceira.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL ACIMA PISO

A TAHTO reajustará, os salários dos empregados que não tenham pisos salariais instituídos pela Cláusula Terceira, em 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento), assim distribuídos: • 1,885% a partir de 1º de junho de 2026; • 1,885% a partir de 1º de outubro de 2026. Parágrafo Primeiro: Para os colaboradores que recen acima do piso salarial, as diferenças salariais no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais) serão quitadas em parcela única até o dia 14/07/2026, com os respectivos recolhimentos dos encargos legais e previdenciários incidentes. Para fins exclusivos de identificação no contracheque, a rubrica poderá constar com a descrição "Abono VA". Parágrafo Segundo: Não serão objeto de compensação quaisquer reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo Terceiro: Em cumprimento ao disposto na Lei 10.097/00, não estão abrangidos pela cláusula acima os Aprendizes contratados pela empresa, aos quais será garantido o recebimento do piso regional seguindo as regras estipuladas pela Superintendência do Trabalho. Parágrafo Quarto: Estão excluídos do reajuste previsto na presente cláusula, os cargos de Presidentes, Vice Presidentes, Diretores, Gerentes, os quais estarão sujeitos ao reajuste conforme política interna da empresa.

CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU AUXILIO ALIMENTAÇÃO

A TAHTO fornecerá aos seus empregados Auxílio Refeição e/ou Alimentação, na forma de créditos em cartão magnético, conforme previsto no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador). Parágrafo Primeiro: O valor total do Auxílio Refeição e/ou Alimentação para todos os empregados da categoria profissional será reajustado em 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento), que será multiplicado pelo número de dias previstos de trabalho, assim distribuídos: • 1,885% a partir de 1º de junho de 2026; • 1,885% a partir de 1º de outubro de 2026. Parágrafo Segundo: Para os empregados com jornada de 180 (cento e oitenta) horas/mês, o valor facial de R$ 21,27 (vinte e um reais e vinte e sete centavos), a partir de junho de 2026 e R$ 21,67 (vinte e um reais e sessenta e sete centavos), a partir de outubro de 2026. Parágrafo Terceiro: Para os empregados com jornada de 220 (duzentos e vinte horas) horas mensais, no valor facial de R$ 27,83 (vinte e sete reais e oitenta e três centavos), a partir de junho de 2026 e R$ 28,35 (vinte e oito reais e trinta e cinco centavos), a partir de outubro de 2026. Parágrafo Quarto: Os empregados com jornada de trabalho de 36 (trinta e seis) horas por semana receberão auxilio refeição e/ou alimentação sendo em valor proporcional aquele relativo a jornada de 40 (quarenta) horas. Parágrafo Quinto: Caso o número de dias efetivamente trabalhados seja diferente ao previsto, o ajuste para mais ou para menos será realizado no mês subsequente. Parágrafo Sexto: A participação no custeio se dará exclusivamente para os empregados que possuam jornada igual ou superior a 200 (duzentas) horas mensais, na forma da tabela a seguir descrita: SALÁRIO NOMINAL A PARTIR DE JUNHO DE 2026 (1,885%) SALÁRIO NOMINAL A PARTIR DE OUTUBRO DE 2026 (1,885%) PERCENTUAL (%) DE PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO Até R$ 4.448,44 Até R$ 4.530,74 Sem desconto Acima de R$ 4.448,45 Acima de R$ 4.530,75 10% Parágrafo Sétimo: A EMPRESA poderá fornecer o vale-refeição/alimentação mediante convênio com estabelecimentos da sua região, mas deverá fornecer vale com valor facial, a ser utilizado pelo trabalhador. Parágrafo Oitavo: Este benefício não tem natureza salarial, não podendo ser incorporado ao salário. Parágrafo Nono: A EMPRESA compromete-se a manter a concessão deste beneficio por ocasião das férias do empregado. Parágrafo Décimo: A EMPRESA fornecerá, a título de benefício negociado, restritamente para os anos de 2025 e 2026, atinente às cláusulas econômicas do presente instrumento coletivo, o crédito de 60% (sessenta por cento) do valor do benefício VA/VR (vale-alimentação/refeição) em tíquete, para todos os empregados ativos, em férias, licença maternidade e afastados por acidente de trabalho na data da assembleia cujo crédito será efetuado em 20 de dezembro de 2025 e 20 de dezembro de 2026. Parágrafo Décimo Primeiro: No que se refere ao VA/VR, a EMPRESA assegurará que toda as delimitações sobre o VA/VR aos cargos (GERENTES E DIRETORES) estarão previstas em Norma Interna.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO OU REEMBOLSO CRECHE E AUXÍLIO-BABÁ
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO DEPENDENTE EXCEPCIONAL
  • CLÁUSULA NONA - AJUDA DE CUSTO HOME OFFICE/TELETRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PARA FORTALECIMENTO DA NEGOCIAÇÃ…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS NORMATIVAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONCORDÂNCIA DAS PARTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORO
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.