Convenção Coletiva
Registro MTE RJ002140/2026 · Solicitação MR058427/2026 · registrado em 18/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI; EXCETO, os "Trabalhadores na Indústria de Doces e Conservas Alimentícia" e "Trabalhadores na Indústria da Refinação do Sal", no município de Três Rios " , com abrangência territorial em Petrópolis/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI; EXCETO, os "Trabalhadores na Indústria de Doces e Conservas Alimentícia" e "Trabalhadores na Indústria da Refinação do Sal", no município de Três Rios " , com abrangência territorial em Petrópolis/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido que as classes acima referidas terão os seguintes salários normativos, para carga horária de trabalho igual ou inferior a 44 horas semanais (mensalista): A - Balconista => piso anterior de R$ 1.614,00 (mil seiscentos e catorze reais), vigente até 31 de julho de 2026, reajustado para R$ 1.785,00 (mil setecentos e oitenta e cinco reais), vigente de 1º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027; B - Caixa, Ajudante de Padeiro e Forneiro => piso anterior de R$ 1.843,00 (mil oitocentos e quarenta e três reais), vigente até 31 de julho de 2026, reajustado para R$ 2.030,00 (dois mil e trinta reais), vigente de 1º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027; C - Padeiro e Confeiteiro => piso anterior de R$ 2.011,00 (dois mil e onze reais), vigente até 31 de julho de 2026, reajustado para R$ 2.215,00 (dois mil, duzentos e quinze reais), vigente de 1º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027; PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica estabelecido que nenhum empregado em qualquer função não poderá receber menos que o estabelecido no item "A". PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados contratados em período de experiência farão jus nos 60 (sessenta) primeiros dias ao salário mínimo nacional, sendo que no prazo remanescente de 30 (trinta) dias é devido o piso salarial da categoria descrito na presente convenção.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a todos os seus empregados reajuste salarial de 10% (dez por cento) sobre os pisos salariais da categoria, para recomposição das perdas dos anos anteriores, a partir de 1º de agosto de 2026, incidindo sobre os salários vigentes em 31 de julho de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O reajuste salarial de 10% (dez por cento) envolve todas as faixas salariais, observando-se o teto de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) a partir de 1º de agosto de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO – A partir do teto fixado de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) e a partir de 1º de agosto de 2026, aplica-se à livre negociação.
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Após cada 05 (cinco) anos completos de serviço na mesma Empresa, contados da data da admissão, o empregado associado ao Sindicato assistente receberá gratificação por tempo de serviço (quinquênio) em valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o salário recebido.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA OITAVA - DIVISÃO DE CLASSES
- CLÁUSULA NONA - CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO DE ATESTADO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS INTERVALOS PARA REPOUSO E ALIMENT. E COMPENSAÇÃO DE FERIA…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MENSALIDADE E CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUÍÇÃO PATRONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DE CUSTEIO DOS SERVIÇOS SINDICAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PERÍODO CONVENÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ASSINATURA ELETRÔNICA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.