Convenção Coletiva
Registro MTE RS002504/2026 · Solicitação MR028349/2026 · registrado em 23/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES QUE EXERCEM SUAS ATIVIDADES NAS INDÚSTRIAS DO MATE , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Barra do Ribeiro/RS, Cachoeirinha/RS, Campo Bom/RS, Canela/RS, Canoas/RS, Dois Irmãos/RS, Eldorado do Sul/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Glorinha/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Igrejinha/RS, Ivoti/RS, Lindolfo Collor/RS, Mariana Pimentel/RS, Morro Reuter/RS, Nova Hartz/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Hamburgo/RS, Parobé/RS, Picada Café/RS, Porto Alegre/RS, Santa Maria do Herval/RS, São Francisco de Paula/RS, São Leopoldo/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sertão Santana/RS, Taquara/RS, Três Coroas/RS e Viamão/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES QUE EXERCEM SUAS ATIVIDADES NAS INDÚSTRIAS DO MATE , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Barra do Ribeiro/RS, Cachoeirinha/RS, Campo Bom/RS, Canela/RS, Canoas/RS, Dois Irmãos/RS, Eldorado do Sul/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Glorinha/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Igrejinha/RS, Ivoti/RS, Lindolfo Collor/RS, Mariana Pimentel/RS, Morro Reuter/RS, Nova Hartz/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Hamburgo/RS, Parobé/RS, Picada Café/RS, Porto Alegre/RS, Santa Maria do Herval/RS, São Francisco de Paula/RS, São Leopoldo/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sertão Santana/RS, Taquara/RS, Três Coroas/RS e Viamão/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO E DE INGRESSO
Aos empregados admitidos após a data base, será assegurado um salário normativo mínimo de R$ 2.038,10 (dois mil e trinta e oito reais e dez centavos) mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semanal, valor este que formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza.
CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL
Juntamente com a folha de pagamento do mês de junho de 2026, as empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01 de junho de 2025 , inclusive para aqueles que percebiam o salário normativo da categoria naquela data, uma variação salarial para efeito da revisão de convenção coletiva, correspondente ao percentual de 5,42% (cinco virgula quarenta e dois por cento) . Os empregados admitidos entre 01 de junho de 2025 e 31 de maio de 2026 terão seus salários alterados nas datas previstas abaixo, pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de junho de 2026 ), percentuais incidentes sobre o salário de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual em junho/2026 Admissão Percentual em junho/2026 Junho/2025 5,42% Dezembro/2025 2,71% Julho/2025 4,96% Janeiro/2026 2,26% Agosto/2025 4,51% Fevereiro/2026 1,81% Setembro/2025 4,06% Março/2026 1,36% Outubro/2025 3,61% Abril/2026 0,91% Novembro/2025 3,16% Maio/2026 0,45% Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele, ressalvadas as hipóteses de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
Desde que cumpridas as disposições da presente Convenção, a Entidade Profissional e seus representados dão por integralmente reposta a inflação do período revisando de 01 de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e quitado o mesmo período, a partir de 01 de junho de 2026 .
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES NO PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DOS DIAS 31
- CLÁUSULA DÉCIMA - CURSOS - NÃO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DE CUMPRIMENTO
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.