Acordo Coletivo

Registro MTE PR002554/2026 · Solicitação MR044125/2026 · registrado em 18/09/2026

Vigente 30 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Bituruna/PR e União da Vitória/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Bituruna/PR e União da Vitória/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fixam as partes os pisos salariais conforme segue: De 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027, fica assegurado aos empregados relacionados os seguinte pisos salariais: Motoristas de ônibus escolar, municipal : R$ 2.088,00 (dois mil e oitenta e oito reais); Motoristas de ônibus de Turismo, Intermunicipal, Interestadual : R$ 2.842,00 (dois mil, oitocentos e quarenta e dois reais); Parágrafo Primeiro: Os salários dos motoristas do Transporte Escolar refere-se a 07h30min diárias de segunda-feira a sexta-feira, na eventualidade que tenha aulas nos sábados, a empresa se compromete em pagar hora extra no percentual de 100% (cem por cento). Parágrafo Segundo: Fica assegurado ao funcionário a estabilidade de um ano antes do período para a aposentadoria, desde que o mesmo informe a empresa com antecedência. Parágrafo Terceiro: Na hipotese de jornada inferior a estabelecida neste instrumento, fica vedado o pagamento por hora trabalhada, sendo assegurado aos empregados o piso minimo acima descrito. Parágrafo Quarto: No ano de 2026 a empresa concederá o reajuste salarial total de 6% (seis por cento) sobre os salarios vigentes em 2025, inclusive para os funcionários que recebem valores diversos do piso etabelecido neste instrumento.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES ANUAIS

As cláusulas terceira (piso salarial), nona (auxílio alimentação), são definidas a vigência anualmente.

CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO

O pagamento do salario será feito pelo sistema mensal, e a empresa fornecerá o comprovante de pagamento, com especificação de cada verba paga e dos descontos efetivados, discriminando inclusive o valor destinado ao FGTS.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.