Acordo Coletivo
Registro MTE PR002553/2026 · Solicitação MR046793/2026 · registrado em 18/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores Nas Indústrias do Material Plástico , com abrangência territorial em Apucarana/PR, Arapongas/PR, Bandeirantes/PR, Cambé/PR, Cornélio Procópio/PR, Ibiporã/PR, Jandaia do Sul/PR, Jataizinho/PR, Londrina/PR, Mandaguari/PR, Marialva/PR, Maringá/PR, Rolândia/PR, Sarandi/PR e Uraí/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de julho de 2026 a 28 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores Nas Indústrias do Material Plástico , com abrangência territorial em Apucarana/PR, Arapongas/PR, Bandeirantes/PR, Cambé/PR, Cornélio Procópio/PR, Ibiporã/PR, Jandaia do Sul/PR, Jataizinho/PR, Londrina/PR, Mandaguari/PR, Marialva/PR, Maringá/PR, Rolândia/PR, Sarandi/PR e Uraí/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA E ALIIMENTAÇÃO
A empresa compromete-se a fornecer alimentação em refeitório próprio (desjejum, almoço, jantar e ceia), de acordo com o turno de trabalho, sem qualquer ônus adicional, a todos os empregados da escala 6x1 que laborarem aos domingos e feriados. Fica assegurado aos empregados o direito a uma (1) hora destinada ao repouso e alimentação.
CLÁUSULA QUARTA - OBJETO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem como PREMISSAS: I. a excepcionalidade da situação (não é uma prática permanente); II. a necessidade empresarial (aumento temporário da demanda); III. a preservação do emprego e da produção (o acordo evita prejuízos e possibilita crescimento); e IV. a preocupação com os trabalhadores, mediante contrapartidas superiores às previstas em lei. Parágrafo único. O objeto deste instrumento consiste em DISCIPLINAR E AUTORIZAR, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E POR PRAZO DETERMINADO, A PRESTAÇÃO DE TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS.
CLÁUSULA QUINTA - PREÂMBULO
CONSIDERANDO que a EMPRESA experimenta acréscimo extraordinário da demanda de produção e de vendas, circunstância que exige a adoção de medidas excepcionais imediatas destinadas a assegurar a continuidade de suas atividades e o regular atendimento aos seus clientes; CONSIDERANDO que a projeção de crescimento das atividades demandará a ampliação do quadro funcional em aproximadamente 5% a 7%, sendo que os procedimentos de recrutamento, seleção, contratação, integração e treinamento dos novos empregados exigem período estimado de aproximadamente dois meses para sua completa implementação; CONSIDERANDO que, durante esse período de transição, mostra-se necessária a adoção de regime excepcional de trabalho aos domingos e feriados, mediante escalas previamente organizadas, de forma a suprir temporariamente a necessidade operacional da EMPRESA, sem prejuízo da continuidade do processo de contratação de novos trabalhadores; CONSIDERANDO que as partes reconhecem que a autorização ora pactuada possui natureza estritamente excepcional e temporária, não importando em alteração definitiva da jornada de trabalho, tampouco em precedente para sua adoção permanente após o término da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho; CONSIDERANDO o interesse comum das partes em compatibilizar as necessidades operacionais da EMPRESA com a proteção da saúde, da convivência familiar e do direito ao descanso dos trabalhadores, mediante a adoção de escalas de trabalho que assegurem, no mínimo, um domingo de repouso remunerado por mês, observadas as disposições legais e convencionais aplicáveis; CONSIDERANDO, ainda, que a EMPRESA, visando reconhecer o esforço extraordinário dos trabalhadores abrangidos por este instrumento, concederá benefícios adicionais, na forma e nas condições estabelecidas nas cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho;
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS CONTRAPARTIDAS PELO TRABALHO AOS DOMINGOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ABRANGÊNCIA SETORIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DAS JORNADAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - DOS EFEITOS DO ACORDO COLETIVO EM CASO DE CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TAXA NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO DEPÓSITO E REGISTRO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.