Acordo Coletivo
Registro MTE PR002552/2026 · Solicitação MR046917/2026 · registrado em 18/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO MATERIAL PLÁSTICO , com abrangência territorial em Apucarana/PR, Arapongas/PR, Bandeirantes/PR, Cambé/PR, Cornélio Procópio/PR, Ibiporã/PR, Jandaia do Sul/PR, Jataizinho/PR, Londrina/PR, Mandaguari/PR, Marialva/PR, Maringá/PR, Rolândia/PR, Sarandi/PR e Uraí/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de julho de 2026 a 09 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO MATERIAL PLÁSTICO , com abrangência territorial em Apucarana/PR, Arapongas/PR, Bandeirantes/PR, Cambé/PR, Cornélio Procópio/PR, Ibiporã/PR, Jandaia do Sul/PR, Jataizinho/PR, Londrina/PR, Mandaguari/PR, Marialva/PR, Maringá/PR, Rolândia/PR, Sarandi/PR e Uraí/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO E ABRANGÊNCIA SETORIAL E FUNCIONAL
Este Acordo institui e regulamenta o regime de compensação de jornada por Banco de Horas (art. 59, §§ 2º e 5º, da CLT) para os empregados ocupantes dos cargos listados no Anexo I e para os admitidos durante sua vigência nesses mesmos cargos. Parágrafo único . Ficam expressamente excluídos deste regime os empregados enquadrados no art. 62 da CLT (dispensados do controle de jornada).
CLÁUSULA QUARTA - DO SISTEMA DE BANCO DE HORAS E REGRAS DE COMPENSAÇÃO
Fica dispensado o acréscimo de salário se o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, respeitando-se o limite máximo de 10 (dez) horas diárias e a soma das jornadas semanais de 44 (quarenta e quatro) horas no período máximo de 1 (um) ano. § 1º A movimentação de créditos e débitos da jornada será mantida em conta individualizada por empregado via sistema eletrônico de ponto, seja no formato atual ou em outro que venha a sucedê-lo na vigência deste acordo, assegurado ao empregado o pleno acesso ao seu saldo atualizado. § 2º A utilização das horas acumuladas depende de autorização e alinhamento prévio com a supervisão ou gestor, observada a necessidade operacional. É vedada a compensação unilateral, sendo que a ausência não autorizada configurará falta injustificada e implicará a aplicação de sanções administrativas e disciplinares, além dos devidos reflexos legais e contratuais decorrentes da referida falta. § 3º As horas extras laboradas em dias de Repouso Semanal Remunerado (RSR) e feriados (que não façam parte da escala normal do empregado) serão creditadas em dobro no Banco de Horas (1 hora trabalhada = 2 horas de crédito).
CLÁUSULA QUINTA - APURAÇÃO, ZERAMENTO E RESCISÕES CONTRATUAIS
A apuração e o zeramento do saldo do Banco de Horas ocorrerão a cada 12 (doze) meses, fixando-se os períodos operacionais de 10/07/2026 a 09/07/2027 (1º ciclo) e 10/07/2027 a 09/07/2028 (2º ciclo). § 1º Havendo saldo positivo (crédito) ao final de cada período de 12 meses, as horas serão pagas no mês subsequente com adicional de 50% (horas normais) ou 100% (RSR e feriados não compensados). Havendo saldo negativo (débito), fica vedado qualquer desconto salarial do empregado. § 2º Eventual troca de feriados com compensação em outra data aprovada por maioria dos colaboradores horistas (50% + 1) observará a celebração de acordo individual específico. § 3º Nos contratos por prazo determinado (inclusive de experiência), a compensação fica limitada à vigência do contrato. Em caso de rescisão sem compensação integral, o saldo positivo será pago com as verbas rescisórias (com acréscimo dos adicionais cabíveis), e eventual saldo negativo não será descontado.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS E REGISTRO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.