Acordo Coletivo

Registro MTE PR002531/2026 · Solicitação MR053169/2026 · registrado em 18/09/2026

Vigente 20 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, profissionais habilitados nas categorias, A, B, C, D e E, a teor do artigo 143, do Código Brasileiro de Tránsito, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportadores Rodoviários das Categorias Econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (municipais, intermunicipais, interestaduais e internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (municipal, intermunicipal, interestadual e internacional) em geral, carregadores e transportadores de volumes, de bagagens em geral, portos de serviço, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante utilização de automotores, bem como aquelas à prestação de serviço de logística, armazenagem ou integração multimodal, transportes coletivos de passageiros urbanos, metropolitanos, inclusive em automóvel de aluguel (táxi), guardadores de automóveis, empregados de agências e estações rodoviárias, transportes de passageiros por fretamento (turismo e escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de c

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, profissionais habilitados nas categorias, A, B, C, D e E, a teor do artigo 143, do Código Brasileiro de Tránsito, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportadores Rodoviários das Categorias Econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (municipais, intermunicipais, interestaduais e internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (municipal, intermunicipal, interestadual e internacional) em geral, carregadores e transportadores de volumes, de bagagens em geral, portos de serviço, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante utilização de automotores, bem como aquelas à prestação de serviço de logística, armazenagem ou integração multimodal, transportes coletivos de passageiros urbanos, metropolitanos, inclusive em automóvel de aluguel (táxi), guardadores de automóveis, empregados de agências e estações rodoviárias, transportes de passageiros por fretamento (turismo e escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do artigo 144 do Código Brasileiro de Tránsito, bem como todos ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "indústrias da alimentação, indústrias do vestuário, indústria da construção e do mobiliário, indústrias urbanas (inclusive energia elétrica, água, esgoto, saneamento), indústrias extrativas, indústrias de fiação e tecelagem, indústrias de artefatos de couro, indústrias de artefatos de borracha, indústrias de joalherias e lapidação de pedras preciosas, indústrias químicas e farmacêuticas, indústrias do papel, papelão e cortiça, indústrias gráficas, indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerámicas de louça e porcelana, indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos, indústrias cinematográficas, indústrias de beneficiamento, indústrias de artesanato em geral e indústrias metalúrgicas, mecánicas e do material elétrico". "Comércio atacadista, comércio varejista, autônomos do comércio, comércio armazenador, turismo e hospitalidade, empresas de refeições coletivas e estabelecimentos de serviços de saúde". "Empresas de comunicações, empresas jornalísticas, empresas de rádio e televisão e empresas e publicidade". Estabelecimentos bancários, empresas de seguros privados e capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada. Estabelecimentos de ensino, empresas de difusão cultural e artísticas, estabelecimentos de cultura física e estabelecimentos hípicos, definidos na forma do quadro anexo do artigo 577 da CLT. E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: empregadores na lavoura, empregadores na pecuária e empregados na produção extrativa rural, definidos na forma do artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS. Cooperativas em geral, grupo constituído pelas cooperativas de todos os setores econômicos, serviços públicos, empresas de economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos o pelo sistema da CLT , com abrangência territorial em Cianorte/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam assegurados aos empregados, pelo prazo de vigência do presente acordo, os seguintes pisos salariais: Vigência da Cláusula: 01/05/2026 a 30/04/2027 - 5,5% (cinco virgula cinco por cento) R $ 3.789,88 (três mil setecentos e oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos) para Motorista Rodotrem; R$ 3.429,71 (três mil quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e um centavos) para Motorista Carreta – câmara fria, Motorista de Carreta – grãos, Motorista Carreta – caçamba, Bitrem, Treminhão; R$ 3.396,35 (três mil trezentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos) para Operador –Pá Carregadeira; R$ 2.784,18 (dois mil setecentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos) para Motorista Truck, Motorista Truck – câmara fria, Motorista Truck – pega de frango, Motorista Truck – silo e manobrista; R$ 2.490,18 (dois mil quatrocentos e noventa reais e dezoito centavos) para Operador de Grua.

CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS AUTORIZADOS

Para os efeitos do art. 462, da CLT, a empresa descontará na folha de pagamentos, quando expressamente autorizados, a título de fornecimento de lanches e refeições, convênios com assistência médica e odontológica, mensalidade sindical, de associação recreativa do Sindicato Laboral e conforme acima citado, os convênios médicos, odontológicos, farmácias, seguro de vida, parcelas relativas a empréstimos com convênio MTB/CEF, e outros convênios ligados ao Sindicato Profissional, uma vez autorizado o desconto individualmente ou coletivamente não mais poderá o empregado a qualquer tempo, revogar a autorização desde que seus débitos estejam liquidados com o sindicato a partir de quando, então o desconto deixará de ser procedido, e aluguel, danos causados à empresa e a terceiros, bem como multas de trânsito, desde que comprovado o dolo do empregado.

CLÁUSULA QUINTA - DIÁRIAS PARA VIAGENS

As diárias são pagas no holerite sempre no 5º dia útil de cada mês, no valor total de R$101,50 (cento e um reais e cinquenta centavos) , assim distribuído: R$39,67 (trinta e nove reais e sessenta e sete centavos) para almoço, R$39,67 (trinta e nove reais e sessenta e sete centavos) para janta e R$ 22,16 (vinte e dois reais e dezesseis centavos) para café da manhã a título de diárias de viagens aos seus motoristas. Parágrafo Primeiro: O valor das diárias de viagens aqui ajustado será fixo e valerá para os motoristas que comumente estão em viagem, fora do parque fabril da empresa, não contemplando, portanto, os cargos de motorista manobrista, motorista de munck, motorista instrutor, ajudante de motorista, devido ao fato de estes atuarem predominantemente nas bases da empresa e usufruírem das refeições por ela fornecidas. Em situações excepcionais e quando for necessário deslocamento destes profissionais para prestação de serviços fora do parque fabril da empresa, esta fornecerá a alimentação durante o referido período. Parágrafo Segundo : aos trabalhadores afastados, admitidos e demitidos, o pagamento será proporcional à data de afastamento (superior a 15 dias), admissão ou demissão no mês em que isso ocorrer. Após o 16° (decimo sexto) dia de afastamento, o trabalhador não terá direito ao referido adiantamento, somente após o retorno do mesmo. Parágrafo Quarto: As diárias de viagens previstas nesta cláusula não integrarão para nenhum efeito o salário do empregado, nem gerará reflexo em nenhuma outra verba de natureza salarial, nos expressos termos da Lei (artigo 457, parágrafo 2º, da CLT).

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - APRENDIZAGEM
  • CLÁUSULA OITAVA - AUSENCIAS ABONADAS
  • CLÁUSULA NONA - ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ESTABILIDADE APÓS PEDIDO DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AGREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA AO SABADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONBTROLE DE JORNADA DO MOTORISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORA EM ESPERA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.