Acordo Coletivo
Registro MTE PR002526/2026 · Solicitação MR037951/2026 · registrado em 18/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Assaí/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Assaí/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MÍNIMO DE INGRESSO
Fica assegurado à partir de 1º de novembro de 2025, aos empregados que estejam prestando serviços ao mesmo empregador há 90 (noventa) dias ou mais, por jornada de trabalho integral (oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais) os seguintes pisos salariais: a) Para os empregados que trabalham na Copa, Cozinha, Limpeza, Vigilância e Portaria, bem como para os que trabalham nas funções de Contínuos, Office-boys, Empacotadores e Repositores fica assegurado o piso salarial de R$ 1.518,95 (um mil, quinhentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos). A partir de 1º de julho de 2026 o piso salarial dos trabalhadores nessas funções será o equivalente ao salário mínimo nacional acrescido de 4% (quatro) por cento. b) Aos demais empregados, exceto os comissionados: R$ 1.549,81 (um mil, quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos). A partir de 1º de julho de 2026 o piso será o equivalente ao salário mínimo nacional acrescido de 5% (cinco) por cento. c) O Aprendiz fará jus ao salário mínimo nacional, proporcionalmente as horas trabalhadas. d) Nos primeiros 90 (noventa) dias de trabalho, o salário pago pelo empregador ao empregado será equivalente ao salário mínimo nacional. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As diferenças salariais decorrentes destes reajustes, incidentes nos salários pagos a partir de 01/11/2024 deverão ser pagos em única parcela até o pagamento dos salários do mês subsequente ao registro deste instrumento coletivo. PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento das diferenças salariais aos empregados, cujo contrato de trabalho já se encontra rescindido, deverá ser realizado em única parcela até o dia 10 de julho de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Todos os empregados integrantes da categoria abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho que percebem salário superior ao piso salarial terão os salários fixos, ou parte fixa dos salários mistos, reajustados a partir de 1º (primeiro) de novembro de 2025 mediante a aplicação do percentual de 5,00% (cinco) por cento sobre os salários vigentes em 1º de novembro de 2024, PARÁGRAFO ÚNICO - Aos funcionários admitidos após o mês de novembro de 2024, terão seus salários reajustados proporcionalmente em 01 de novembro de 2025, à razão de 1/12 (um, doze avos) de 5,00% (cinco) por cento, por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias trabalhados.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
No reajuste previsto na cláusula quarta, poderão ser compensados todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa durante o período de 1º (primeiro) de novembro de 2024 até 31 de outubro de 2025, salvo nos casos decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMISSIONISTA
- CLÁUSULA SÉTIMA - POLÍTICA SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA NONA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORMAS DE CONTRATAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE POR DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - OUTRAS OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA SEMANAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.