Acordo Coletivo

Registro MTE PR002525/2026 · Solicitação MR055748/2026 · registrado em 18/09/2026

Vigente Reajuste 4,11% 35 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Profissionais de enfermagem, ou seja, enfermeiros, técnicos, auxiliares, atendentes, assistentes sociais, duchistas, massagistas, tosos os empregados em serviços de nível médio, elementar e administrativo em hospitais, casa de saúde, consultórios médicos e odontológicos, clínicas, ambulatórios e demais estabelecimentos de serviços de saúde. Abrange todos os profissionais de qualquer nível de escolaridade médio e fundamental, que trabalhem ou prestem serviços em estabelecimentos de serviços de saúde, inclusive os auxiliares técnicos de serviços de paramédicos, tais como técnicos e demais trabalhadores em laboratórios, raio X, radioterapia, cobaltoterapia, eletroencefalografia, eletrocardilogia,, hemoterapia e similares, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e atendentes de enfermagem ou serviços médicos burocratas e todos os demais trabalhadores empregados em hospitais, casa de saúde, empresas de medicina de grupo, em unidades móveis de serviços de emergência, consultórios médicos de saúde, e odontológicos, entidades beneficentes, casa de repouso, clínicas veterinárias, cooperativas de saúde e cooperativas de serviços médicos,cooperativas de odontologia, em empresas terceirizadas que prestam serviços aos estabelecimentos de serviços de saúde anteriormente mencionados, consórcios de saúde, organizações sociais e demais estabelecimentos de saúde, inclusive os mantidos, direta ou indiretamente, pelo poder público. EXCETO a categoria dos trabalhadores em cooperativas na área de saúde; , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Pinh

Partes signatárias

FLEURY S.A.
CNPJ 60840055000131
SANTECORP HOLDING LTDA
CNPJ 12069419000189

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Profissionais de enfermagem, ou seja, enfermeiros, técnicos, auxiliares, atendentes, assistentes sociais, duchistas, massagistas, tosos os empregados em serviços de nível médio, elementar e administrativo em hospitais, casa de saúde, consultórios médicos e odontológicos, clínicas, ambulatórios e demais estabelecimentos de serviços de saúde. Abrange todos os profissionais de qualquer nível de escolaridade médio e fundamental, que trabalhem ou prestem serviços em estabelecimentos de serviços de saúde, inclusive os auxiliares técnicos de serviços de paramédicos, tais como técnicos e demais trabalhadores em laboratórios, raio X, radioterapia, cobaltoterapia, eletroencefalografia, eletrocardilogia,, hemoterapia e similares, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e atendentes de enfermagem ou serviços médicos burocratas e todos os demais trabalhadores empregados em hospitais, casa de saúde, empresas de medicina de grupo, em unidades móveis de serviços de emergência, consultórios médicos de saúde, e odontológicos, entidades beneficentes, casa de repouso, clínicas veterinárias, cooperativas de saúde e cooperativas de serviços médicos,cooperativas de odontologia, em empresas terceirizadas que prestam serviços aos estabelecimentos de serviços de saúde anteriormente mencionados, consórcios de saúde, organizações sociais e demais estabelecimentos de saúde, inclusive os mantidos, direta ou indiretamente, pelo poder público. EXCETO a categoria dos trabalhadores em cooperativas na área de saúde; , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, Tijucas do Sul/PR e Tunas do Paraná/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA E DATA BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio. Parágrafo único: Para o ano de 2027, fica acordada a aplicação de correção salarial a ser definida em maio/2027, que estará condicionada a um Aditivo a ser entabulado entre as partes, tratando exclusivamente de cláusula econômica.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica estabelecido o reajuste salarial de 4,11% (quatro virgula onze por cento) para os empregados abrangidos por este instrumento coletivo, a incidir sobre os salários praticados em 30/04/2026, sendo compensados os eventuais reajustes concedidos a título de antecipação, a serem pagos da seguinte forma: a) 2,00% (dois por cento) no mês de maio de 2026, aplicado sobre os salários corrigidos pelo Acordo Coletivo anterior; b) 2,11% (dois virgula onze por cento) a partir de 1º de setembro de 2026, aplicado sobre os salários corrigidos pelo Acordo Coletivo anterior, sem incidência retroativa e sem sobreposição de percentuais. Parágrafo primeiro: As diferenças das competências de maio, junho e julho de 2026, serão quitadas na forma de abono indenizatório, sem caráter salarial, sobre os salários corrigidos pelo Acordo Coletivo anterior, na folha de pagamento da competência agosto/2026. Parágrafo segundo: Os empregados que recebam em abril de 2026 salários superiores a R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) terão seus reajustes estabelecidos através de negociação individual junto às EMPRESAS. Parágrafo terceiro: Em razão do índice de aumento concedido e ainda dos benefícios constantes nas cláusulas seguintes, as partes reconhecem como ficam efetivamente quitadas eventuais perdas ou aumentos originados em leis salariais vigentes anteriormente a 1º de maio de 2026. Parágrafo quarto: O piso salarial mínimo da categoria a partir de 01/05/2026, para a carga horária de 220h mensais será de: R$ 1.809,00 (Um mil oitocentos e nove reais). Parágrafo quinto: Fica expressamente ajustado entre as partes que os empregados ocupantes dos cargos de Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem e Enfermeiro, abrangidos pelo presente acordo coletivo, também farão jus ao reajuste salarial previsto no caput desta Cláusula Terceira, observados os mesmos percentuais, critérios, datas de aplicação, condições e limitações estabelecidos neste instrumento coletivo. Parágrafo sexto: Fica estabelecido, a partir de 1º maio de 2026 os Pisos Salariais referentes aos cargos abaixo relacionados: CARGOS JORNADA MENSAL PISO SALARIAL TÉCNICO DE LABORATÓRIO I 220hr R$ 2.181,10 OPERADOR DE ATENDIMENTO I 220hr R$ 1.839,62 OPERADOR DE ATENDIMENTO II 220hr R$ 2.023,90 ASSISTENTE DE COLETA I 220hr R$ 1.958,31 ASSISTENTE DE COLETA II 220hr R$ 2.181,10 Parágrafo sétimo: Sobre o piso salarial (salário de ingresso) não haverá incidência dos percentuais previstos na cláusula "Reajuste Salarial" deste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo oitavo: As partes convencionam que, nos termos do artigo 611-A e do artigo 620, ambos da CLT, o presente instrumento prevalece em relação às norma coletivas da categoria e substitui os pisos salariais que tenham sido ou venham a ser acertados em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria e demais termos que forem conflitantes com os termos deste Acordo, ou aqueles que porventura sejam definidos em Lei Estadual, lei ordinária e/ou mesmo de legislação superveniente, que venha a ser editada, tendo em vista a prevalência do negociado neste Acordo Coletivo. Parágrafo nono: O reajuste previsto no “caput” desta cláusula não será aplicável aos empregados que forem beneficiados pela majoração dos pisos salariais estabelecidos na tabela acima. Parágrafo décimo: Aos empregados admitidos a partir de 1º de maio de 2025 até 30 de abril de 2026, o reajustamento será proporcional ao número de meses a partir da contratação, considerando mês inteiro a contratação até o 15º dia do mês. Parágrafo décimo primeiro: As EMPRESAS poderão contratar empregados com jornada inferior a 220 horas, apontada nos parágrafos 4º (quarto) e 5º (quinto) desta cláusula ou alterar a jornada de trabalho de seus empregados, desde que sejam observados o piso salarial proporcional ao tempo efetivamente trabalhado e a irredutibilidade do salário-hora do empregado. Parágrafo décimo segundo: Mediante documento com anuência expressa de ambas as partes, as EMPRESAS e empregado, ficam autorizadas a alteração da carga horária, com alteração do salário base e demais verbas correlatas, na mesma proporção direta salário/hora. As alterações de carga horária e de salário na proporção direta salário/hora, somente ocorrerão a partir do primeiro dia do mês subsequente à assinatura do documento de anuência expressa das partes. Parágrafo décimo terceiro: Será garantida ao empregado admitido após a data-base, a aplicação de todas as cláusulas fixadas na presente norma coletiva, no que cabível, exceto reajuste salarial conforme cláusula 3ª (terceira) deste instrumento.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As EMPRESAS disponibilizarão ao empregado, no ato do pagamento do salário, documento, por meio físico ou eletrônico, que comprove, discriminadamente, os valores pagos e os descontos efetivados.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS NO SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - CONVÊNIOS - DESCONTO EM FOLHA
  • CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO 1ª PARCELA 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO – CONVÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTÃO REFEIÇÃO - CONVÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.