Acordo Coletivo
Registro MTE PR002524/2026 · Solicitação MR055149/2026 · registrado em 18/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Profissionais de enfermagem, ou seja, enfermeiros, técnicos, auxiliares, atendentes, assistentes sociais, duchistas, massagistas, tosos os empregados em serviços de nível médio, elementar e administrativo em hospitais, casa de saúde, consultórios médicos e odontológicos, clínicas, ambulatórios e demais estabelecimentos de serviços de saúde. Abrange todos os profissionais de qualquer nível de escolaridade médio e fundamental, que trabalhem ou prestem serviços em estabelecimentos de serviços de saúde, inclusive os auxiliares técnicos de serviços de paramédicos, tais como técnicos e demais trabalhadores em laboratórios, raio X, radioterapia, cobaltoterapia, eletroencefalografia, eletrocardilogia,, hemoterapia e similares, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e atendentes de enfermagem ou serviços médicos burocratas e todos os demais trabalhadores empregados em hospitais, casa de saúde, empresas de medicina de grupo, em unidades móveis de serviços de emergência, consultórios médicos de saúde, e odontológicos, entidades beneficentes, casa de repouso, clínicas veterinárias, cooperativas de saúde e cooperativas de serviços médicos,cooperativas de odontologia, em empresas terceirizadas que prestam serviços aos estabelecimentos de serviços de saúde anteriormente mencionados, consórcios de saúde, organizações sociais e demais estabelecimentos de saúde, inclusive os mantidos, direta ou indiretamente, pelo poder público. EXCETO a categoria dos trabalhadores em cooperativas na área de saúde , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de agosto de 2026 a 02 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 03 de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Profissionais de enfermagem, ou seja, enfermeiros, técnicos, auxiliares, atendentes, assistentes sociais, duchistas, massagistas, tosos os empregados em serviços de nível médio, elementar e administrativo em hospitais, casa de saúde, consultórios médicos e odontológicos, clínicas, ambulatórios e demais estabelecimentos de serviços de saúde. Abrange todos os profissionais de qualquer nível de escolaridade médio e fundamental, que trabalhem ou prestem serviços em estabelecimentos de serviços de saúde, inclusive os auxiliares técnicos de serviços de paramédicos, tais como técnicos e demais trabalhadores em laboratórios, raio X, radioterapia, cobaltoterapia, eletroencefalografia, eletrocardilogia,, hemoterapia e similares, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e atendentes de enfermagem ou serviços médicos burocratas e todos os demais trabalhadores empregados em hospitais, casa de saúde, empresas de medicina de grupo, em unidades móveis de serviços de emergência, consultórios médicos de saúde, e odontológicos, entidades beneficentes, casa de repouso, clínicas veterinárias, cooperativas de saúde e cooperativas de serviços médicos,cooperativas de odontologia, em empresas terceirizadas que prestam serviços aos estabelecimentos de serviços de saúde anteriormente mencionados, consórcios de saúde, organizações sociais e demais estabelecimentos de saúde, inclusive os mantidos, direta ou indiretamente, pelo poder público. EXCETO a categoria dos trabalhadores em cooperativas na área de saúde , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - ACT AUXÍLIO CRECHE 2026/2027
PARAGRAFO 1 - Do Objetivo - O presente Acordo Coletivo tem por objetivo estabelecer as condições para concessão do beneficio de auxilio-creche aos empregados da EMPREGADORA que tenham filhos com até 05 anos e 11 meses de idade, com o intuito de contribuir para o custeio de despessas com educação e cuidados infantis; PARAGRAFO 2 - Do Beneficio - A EMPREGADORA concederá mensalmente a todos os empregados elegíveis o valor de R$226,02 a título de auxílio-creche, destinado exclusivamente ao custeio de despesas com educação/creche dos filhos na faixa etária definida; PARAGRAFO 3 - Da Elegibilidade e Condições - Terão direito aos benefícios os empregados que: A) Tenham filhos com até 05 anos e 11 meses; B) Apresentem à EMPREGADORA comprovantes de matrícula e/ou pagamento de intituição de ensino/creche, pública ou privada, em nome da criança beneficária, até o 25º dia do mês de referência; PARAGRAFO 3.1 - Em caso de matrícula em creche e/ou instituição de ensino pública, a comprovação poderá ser feita a cada 6 (seis) meses através da declaração de frequência emitida pela creche/instituição escolhida. PARAGRAFO 4 - Da Forma de Pagamento - O pagamento do auxílio será efetuado junto com o salário mensal, condicionado à apresentação dos comprovantes descritos no paragrafo anterior; PARAGRAFO 5 - Da Natureza do Benefício - O valor concedido a título de auxílio-creche tem natureza indenizatória, não acumulavél em caso de não respeito as regras acordadas. O valor ainda não integra a remuneração do(a) EMPREGADO(A) para quaisquer efeitos legais, desde que comprovada a destinação dos valores; PARAGRAFO 6 - Da Vigêncisa e Suspensão do Benefício - O benefício será mantido enquanto: A) Houver vínculo empregatício; B) A criança beneficiária estiver na faixa etária prevista; C) Forem apresentados os comprovantes exigidos. O auxílio poderá ser suspenso ou cancelado nas seguintes condições: I - Rescisão do contrato de trabalho; II - Descumprimento das condições estabelecidas neste Acordo; III - Alteração da política interna da EMPREGADORA, desde que precedida de negociação com o SINDICATO; IV - Não enquadramento da EMPREGADORA na Cláusula vigéssima segunda da Convenção Coletiva de Trabalho na forma da legislação vigente. PARAGRAFO 7 - Disposições Finais - Este acordo coletivo terá validade por 12 (doze) meses e poderá ser revisado ou prorrogado mediante negociação entre as partes, sendo registrado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, na forma de legislão vigente.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.