Acordo Coletivo

Registro MTE PR002523/2026 · Solicitação MR054516/2026 · registrado em 18/09/2026

Vigente 23 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Cascavel/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Cascavel/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Será concedido reajuste salarial a todos empregados da categoria, aplicando-se respectivamente sobre os salários percebidos em julho/2026 e todos admitidos posteriormente, o percentual mínimo de 6,5% (seis vírgula cinco por cento), ficando Assegurado a partir de 1º Agosto de 2026, os seguintes pisos salariais: a) - Para Motoristas de "Carreta, Semirreboques e Ônibus", R$ 3.546,00; b) - Para Motorista de Bi-Truck, R$ 3.297,00; c) - Para Motoristas de caminhões "Truck" e Micro-ônibus, R$ 3.048,00; d) - Para Motoristas de caminhões de grande porte como "Toco", R$ 2.795,00; e) - Para "Ajudantes de motoristas" R$ 2.227,22.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão comprovante de pagamento, especificando as verbas pagas, descontos efetuados e recolhimento do FGTS.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA

Para os efeitos do artigo 462 da CLT, a empresa poderá descontar da remuneração mensal do empregado, quando expressamente autorizadas pelo mesmo, e desde que não excedam 30% (trinta por cento) da remuneração mensal, as parcelas relativas à empréstimos dos convênios MTB/CEF e SINDICATOS PROFISSIONAIS, bem como planos de assistência médica e/ou odontológica, convênio com farmácia, óticas, supermercados e congêneres, dentre outros, mensalidades de seguros de vida, além de empréstimos pessoais, em caráter excepcional, para atender emergência, feitos pelos sindicatos profissionais convenentes. Uma vez autorizado o desconto, individualmente ou coletivamente, não mais poderá o empregado pleitear a devolução do mesmo. Outrossim, em todas estas hipóteses o empregado poderá, a qualquer tempo, revogar a autorização, desde que seus débitos estejam liquidados com o sindicato, a partir de quando, então, o desconto deixará de ser procedido. PARÁGRAFO ÚNICO - O repasse das importâncias descontadas, devidas aos sindicatos profissionais, será efetuado até o 5º dia útil após o desconto.

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES À PROFISSÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO
  • CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO E ESTADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÕES CONTRATUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS ADMITIDOS APÓS A CELEBRAÇÃO DO PRESENTE ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES E MATERIAL PARA TRABALHO
  • e mais 6…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.