Acordo Coletivo

Registro MTE PR002517/2026 · Solicitação MR056033/2026 · registrado em 18/09/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
19/08/2026 a 18/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria, de Produtos de Cacau e Balas, do Açúcar, Trigo, Milho, Mandioca, Aveia, Massas Alimentícias e Biscoitos, Doces e Conservas Alimentícias e Afins , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 19 de agosto de 2026 a 18 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria, de Produtos de Cacau e Balas, do Açúcar, Trigo, Milho, Mandioca, Aveia, Massas Alimentícias e Biscoitos, Doces e Conservas Alimentícias e Afins , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - TEMPO DESTINADO À TROCA DE UNIFORME E INTERVALO PARA LANCHES

Em observância ao reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, bem como a prevalência do negociado sobre o legislado insculpida nos termos do artigo 611-A - inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, conforme condições a seguir estabelecidas: CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Considerando a necessidade de garantir aos empregados tempo hábil e adequado para a troca do uniforme, de forma tranquila e segura, ao início e término da jornada de trabalho; Considerando que o uniforme padrão consiste apenas na colocação de vestimentas sobre as roupas do empregado, tais como calça, jaleco, touca e bota ou sapato de borracha, não exigindo procedimentos complexos ou demorados, cuja demora não ultrapassa 5min; Considerando que a EMPREGADORA fornece, sem qualquer custo adicional aos trabalhadores, um lanche simples, constituído de café e salgado/doce, em ambiente apropriado e em condições de higiene e conforto; Considerando, ainda, que os momentos de lanche proporcionam não apenas nutrição, mas também oportunidades de descanso, integração e descontração entre os trabalhadores, sendo um benefício em prol do trabalhador com o fim de aprimorar o rendimento do empregado no restante da jornada, promovendo melhor qualidade do trabalho; Considerando a votação realizada junto aos trabalhos para aprovação do presente acordo, conforme anexo I, que passa a fazer parte do presente acordo. As partes pactuam o seguinte: COMPENSAÇÃO DO TEMPO DESTINADO À TROCA DE UNIFORME MEDIANTE INTERVALOS PARA LANCHES 1.1 As partes acordam que o tempo despendido pelos empregados para a troca de uniforme, não superior 5min no início da jornada laboral e ao final da jornada, será compensado mediante a concessão de um intervalo intrajornada de 10 (dez) minutos, nos seguintes termos: Um intervalo de 10 (dez) minutos para equipe do 1º Turno (horário de trabalho das 07h às 15h50min) destinado à realização de lanche fornecido pela Empregadora; Um intervalo de 10 (dez) minutos para equipe do 2º Turno (horário de trabalho das 10h10min às 19hmin), destinado à realização de lanche fornecido pela Empregadora; Um intervalo de 10 (dez) minutos para equipe do 3º Turno (horário de trabalho das 12h às 9h48min) destinado à realização de lanche fornecido pela Empregadora. 1.2 Os referidos intervalos serão considerados como tempo efetivo de trabalho, integrando a jornada laboral para todos os fins, não gerando descontos na remuneração nem implicando em prorrogação do horário contratual previamente estabelecido. 1.3 O período da troca de uniformes, em razão da compensação acima, não será considerado como tempo dispendido ao trabalho para efeitos de integração da jornada de trabalho, bem como não será objeto de registro em cartão ponto. O cartão ponto será registrado quando o EMPREGADO já estiver paramentado, bem como será registrado antes do EMPREGADO despir-se para a saída. 1.4 A EMPREGADORA compromete-se a garantir condições adequadas para a fruição dos referidos intervalos, observando-se as normas de saúde, segurança e bem-estar no ambiente de trabalho. 1.5 O fornecimento do pequeno lanche ao EMPREGADO pela EMPREGADOR não caracteriza verba salarial, por constituir caráter indenizatório.

CLÁUSULA QUARTA - RENOVAÇÃO

Acordam as partes que o presente Acordo poderá ser renovado em todos os seus termos e condições, mediante realização de assembleia com os trabalhadores.

CLÁUSULA QUINTA - MEDIADOR

Este Acordo Coletivo será protocolado junto ao sistema mediador da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, nos termos da legislação vigente. As partes reconhecem sua plena validade e eficácia, obrigando-se a cumpri-lo em todos os seus termos.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.