Acordo Coletivo

Registro MTE RS002499/2026 · Solicitação MR041144/2026 · registrado em 23/07/2026

Vigente 16 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio , com abrangência territorial em RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Estabelecem que o Piso Salarial da categoria será o piso regional faixa III no valor de R$ 1.971,89 (um mil, novecentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos), retroativo a 01 de junho de 2026. O valor do piso salarial será reajustado de acordo com o piso regional faixa III.

CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO MENSAL

O empregado vendedor viajante (Vendedores, Promotores, Cobradores e Auxiliares de Entregas) terá sua remuneração conforme a cláusula anterior. Os empregados que exercem as atividades de Supervisão ou Gerência de Vendas, têm assegurado, no mínimo, o salário descrito na cláusula terceira, com adicional de 40% (quarenta por cento) por conta do cargo de confiança. Funcionários que recebem valor superior ao piso estabelecido na cláusula anterior deverão ter seu salário base reajustado em 4,42% retroativo a 01 de junho de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS EMPREGADOS QUE UTILIZAM MOTOCICLETA

A empresa pagará adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base aos empregados que, no exercício de suas atividades, utilizem motocicleta de forma habitual e permanente, em vias públicas, nos termos do art. 193, § 4º, da CLT e da NR-16, Anexo 5. 1º O adicional será devido enquanto perdurar a exposição ao risco decorrente da utilização habitual da motocicleta, cessando quando houver alteração das atividades que elimine a condição de risco. 2º O adicional de periculosidade não será cumulativo com outros adicionais da mesma natureza, prevalecendo o mais vantajoso ao empregado, na forma da legislação. 3º O fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) e a observância das normas de segurança não afastam, por si sós, o direito ao adicional de periculosidade quando presentes os requisitos legais. 4º A empresa fornecerá, sem ônus ao empregado, os equipamentos de proteção exigidos pela legislação de trânsito e de segurança do trabalho, comprometendo-se a promover treinamentos periódicos sobre direção defensiva e prevenção de acidentes. 5º Eventual controvérsia acerca da caracterização da atividade como perigosa será dirimida na forma da legislação vigente, podendo ser realizada perícia técnica, quando necessária.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO EXTRAORDINÁRIA / PRÊMIO EXTRAORDINÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - KM RODADO P/ AUTOMÓVEL E MOTO E DO REEMBOLSO DE DESP. COMTRANSP. PUBLICO
  • CLÁUSULA OITAVA - AJUDA DE HOSPEDAGEM
  • CLÁUSULA NONA - PEDÁGIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA DE CUSTO / ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMODATO SMART PHONE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTROLE DE HORÁRIO E DA CRIAÇÃO DO SISTEMA DEBANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RELAÇÕES INDIVIDUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INSTRUMENTO COLETIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.