Convenção Coletiva

Registro MTE PE000971/2026 · Solicitação MR056489/2026 · registrado em 18/09/2026

Vigente Reajuste 6,75% 61 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transportes rodoviários , com abrangência territorial em Agrestina/PE, Águas Belas/PE, Altinho/PE, Angelim/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Belo Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buíque/PE, Cachoeirinha/PE, Calçado/PE, Camocim de São Félix/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Caruaru/PE, Chã Grande/PE, Correntes/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Feira Nova/PE, Frei Miguelinho/PE, Garanhuns/PE, Glória do Goitá/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibirajuba/PE, Itaíba/PE, Jataúba/PE, João Alfredo/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Machados/PE, Orobó/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Passira/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Poção/PE, Salgadinho/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São Vicente Férrer/PE, Surubim/PE, Tacaimbó/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Terezinha/PE, Tupanatinga/PE, Venturosa/PE e Vertentes/PE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transportes rodoviários , com abrangência territorial em Agrestina/PE, Águas Belas/PE, Altinho/PE, Angelim/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Belo Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buíque/PE, Cachoeirinha/PE, Calçado/PE, Camocim de São Félix/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Caruaru/PE, Chã Grande/PE, Correntes/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Feira Nova/PE, Frei Miguelinho/PE, Garanhuns/PE, Glória do Goitá/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibirajuba/PE, Itaíba/PE, Jataúba/PE, João Alfredo/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Machados/PE, Orobó/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Passira/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Poção/PE, Salgadinho/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São Vicente Férrer/PE, Surubim/PE, Tacaimbó/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Terezinha/PE, Tupanatinga/PE, Venturosa/PE e Vertentes/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

I. Fica concedido o reajuste salarial no percentual de 6,75% (seis vírgula setenta e cinco por cento), incidente sobre os salários vigentes em 30/06/2025. A) MOTORISTAS (assim considerados somente aqueles profissionais que, legalmente habilitados e classificados na categoria “D” ou “E”, prevista no inciso IV, do artigo 143, do Código Nacional de Trânsito – Lei nº 9.503, de 23.09.97, são encarregados do trabalho de direção, na via pública, dos veículos auto-ônibus destinados ao transporte rodoviário de passageiros e que também poderão se encarregar da cobrança das tarifas dos respectivos veículos): R$ 3.094,65 (três mil e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos). Sendo certo que, iguais pisos salariais, receberão os MOTORISTAS-MANOBREIROS (assim considerados somente aqueles profissionais que, reunindo as condições de habilitação e classificação antes referidas, se incubem do trabalho de direção desses veículos auto-ônibus em serviço de manobras no interior das garagens); B) MOTORISTAS DE MICRO ÔNIBUS (assim considerados os condutores de veículos de transporte coletivo com capacidade para até 32 passageiros, devidamente habilitado, classificado na categoria “D” ou “E” que cumulativamente faz a cobrança de tarifas, o salário de R$ 2.142,00 (dois mil, cento e quarenta e dois reais) mais a comissão de 3% (três por cento) incidente sobre o montante das vendas de passagens por ele efetuadas; C) MOTORISTAS DE MICRO-ÔNIBUS QUE NÃO REALIZAM VENDAS DE PASSAGENS, (assim considerados os condutores de veículos de transporte coletivo com capacidade para até 32 passageiros, devidamente habilitado, classificado na categoria “D” ou “E”), por não fazerem jus à comissão, o piso salarial será de: R$ 2.297,80 (dois mil, duzentos e noventa e sete reais e oitenta centavos ); D) FISCAIS e DESPACHANTES: R$ 2.003,28 (dois mil e três reais e vinte e oito centavos ) ; E) COBRADORES (assim considerados os profissionais que cobram dos passageiros o preço do transporte): R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), valor equivalente ao do salário-mínimo nacional vigente, devendo ser atualizado em razão dos reajustes futuros durante a vigência da CCT; F) AUXILIARES DE BAGAGEM (assim considerados aqueles que auxiliam os bilheteiros na emissão de passagens e fazem o carrego e descarrego de bagagens, tanto no embarque, como no desembarque) R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais ), valor equivalente ao do salário-mínimo nacional vigente, devendo ser atualizado em razão dos reajustes futuros durante a vigência da CCT. II. Fica consolidada a instituição da função de “auxiliar de bagagem”, ao mesmo tempo em que se convenciona que não se exigirá das empresas de transporte urbanas, a utilização de despachantes. Ainda fica expressamente previsto que “despachante” e “auxiliar de bagagem” são funções distintas e que não se confundem, já que têm atribuições, responsabilidades e características diversas. III. Na quantificação dos pisos salariais referidos nesta cláusula, que se orientou pelo princípio da livre negociação, estão incluídos aumentos de qualquer natureza inclusive a revisão prevista no art. 10, da Lei Nº 10.192/2001, ficando assim transacionado, por essa via, todo e qualquer resíduo salarial porventura devido. PARÁGRAFO ÚNICO: As diferenças salariais retroativas, decorrentes dos reajustes previstos nesta cláusula, referentes a 13 (treze) meses (desde 01/07/2025), serão pagas em 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas aos empregados ativos e em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas aos empregados demitidos.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

1) Para os demais empregados beneficiários desta convenção que não foram contemplados com os pisos salariais estatuídos na cláusula terceira supra, será concedido um reajuste salarial no percentual de 6,75% (seis vírgula setenta e cinco por cento), incidentes sobre os salários vigentes em 30.06.2025. Na hipótese de empregado admitido após a data base anterior retro mencionada ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois dessa data-base, o reajustamento de que acima será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão; 2) Todos os aumentos, legais ou espontâneos, bem assim os adiantamentos ou abonos concedidos pelas empresas desde 1º de julho 2025, serão deduzidos dos reajustes salariais previstos nesta cláusula, ressalvadas, entretanto, as exceções decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo ou função, bem como de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. 3) A fixação dos valores salarias constante desta cláusula orientou-se pelo princípio da livre negociação, ficando assim transacionado, por essa via, todo e qualquer resíduo salarial por ventura devido. PARÁGRAFO ÚNICO: As diferenças salariais retroativas, decorrentes dos reajustes previstos nesta cláusula, referentes a 13 (treze) meses (desde 01/07/2025), serão pagas em 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas aos empregados ativos e em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas aos empregados demitidos.

CLÁUSULA QUINTA - PROIBIÇÃO DE DESCONTOS EM FACE DE ASSALTO A COBRADORES

Em se demonstrando ter sido o cobrador efetivamente assaltado no exercício de suas funções, mediante prova ou fortes indícios apurados pela autoridade policial competente, nenhum desconto poderá efetuar o empregador nos seus salários a título de ressarcimento da importância subtraída que estava sob a sua guarda.

Mais 56 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÕES E ADIANTAMENTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - VALES
  • CLÁUSULA NONA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFLEXOS DOS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO FAMÍLIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONCESSÃO DE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PASSE GRATUITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL E INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL E INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PARA MOTOR…
  • e mais 44…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.