Convenção Coletiva
Registro MTE PB000441/2026 · Solicitação MR060012/2026 · registrado em 18/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados no comércio, do plano da CNTC , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados no comércio, do plano da CNTC , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
O Piso Salarial da Categoria comerciária dos empregados(as) no comércio varejista de gêneros alimentícios supermercados e afins na cidade de Campina Grande, a partir de 1º de julho de 2026 até 30 de junho de 2027, será reajustado conforme esta cláusula e seus parágrafos, não podendo ser deduzidos os aumentos por mérito, promoções e implemento de idade, nos termos da IN, n.º 4, inciso XXI, do Colendo TST. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O piso salarial da categoria comerciária empregada no comércio varejista de gêneros alimentícios, supermercados e afins na cidade de Campina Grande, a partir de 1º de julho de 2026, fica assim estabelecido: Para os trabalhadores(as) Office-boy, Serviços gerais, faxineiro(a), carregador(a), trabalhador(a) braçal, copeiro(a), empacotador(a), entregador(a) e servente, o Piso salarial será de R$ 1.717,00 (hum mil e setecentos e dezessete reais), a partir de 01/07/2026 e de R$ 1.750,00 (hum mil setecentos e cinquenta reais) a partir de 01/01/2027. 2. Demais cargos, independente de tempo de serviço, o Piso Salarial será de R$ 1.732,00 (hum mil setecentos e trinta e dois reais) a partir de 01/07/2026 e R$ 1.765,00 (hum mil setecentos e sessenta e cinco reais) a partir de 01/01/2027. 3.Para os(as) operadores(as) de Empilhadeiras das empresaspreponderantemente comerciais, fica estabelecido um piso salarial de R$ 1.750,00 (hum mil setecentos e cinquenta reais) a partir de 01/07/2026 e R$ 1.782,00 (hum mil setecentos e oitenta e dois reais) a partir de 01/01/2027. PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica garantido o salário-mínimo Nacional para o trabalhador da base territorial de Campina Grande – PB, que nunca laborou (primeira assinatura na CTPS/1º emprego), por um período de 90 (noventa) dias e empregados(as) que porventura não tenham experiência na função e atividade do ramo contratante, exceto os elencados no item 1 do parágrafo primeiro desta cláusula. Após esse período o(a) trabalhador(a) fará jus ao salário estabelecido no parágrafo primeiro item 2 desta cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO – O salário do(a) Jovem Aprendiz terá por base o salário-mínimo nacional. PARÁGRAFO QUARTO – Os reajustes previstos na presente cláusula são retroativos à 1º de julho (Data Base) e deverão ser quitados em até duas parcelas pagas em forma de abono indenizatório, a partir da folha salarial do mês de setembro de 2026 até outubro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de todos(as) os trabalhadores(as) no comércio da base territorial do Sindicato profissional, empregados(as) no comércio varejista de gêneros alimentícios, supermercados e afins, que recebam acima do piso salarial e até o teto previdenciário, serão reajustados no percentual de 5,0% (cinco por cento), com aplicação sobre o valor do salário percebido pelo empregado no mês de junho de 2026. Ficam vedada compensações por mérito ou promoção funcional individual e implemento de idade, nos termos da IN, n.º 4, inciso XXI, do Colendo TST. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os trabalhadores(as) da base territorial do Sindicato profissional empregados(as) no comércio varejista de gêneros alimentícios, supermercados e afins que percebiam remuneração acima do teto previdenciário, fica à conveniência das partes empregado(a) e empregador, incluir o pagamento mediante livre negociação. PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que, após a data base, eventualmente já tenham antecipado o reajuste salarial em percentual equivalente ou superior ao pactuado referente ao período de vigência desta Convenção Coletiva, estão desobrigadas de aplicar novamente os reajustes aqui definidos, desde que o reajuste tenha atingido o mínimo estabelecido no caput desta cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO – Os reajustes previstos na presente cláusula são retroativos à 1º de julho (Data Base) e deverão ser quitados em até duas parcelas pagas em forma de abono indenizatório, a partir da folha salarial do mês de setembro de 2026 até outubro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE SALARIAL
As empresas disponibilizarão aos(as) empregados(as), de forma virtual ou impressa, demonstrativo de pagamento ou documento equivalente, contendo especificações relativas a salários, comissões, horas-extras, adicionais, repouso remunerado, bem como descontos efetuados, o qual, para todos os efeitos, detém idêntica finalidade.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PERIODO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CHEQUES
- CLÁUSULA OITAVA - 13º SALARIO
- CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREMIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EXPERIENCIA E SALARIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PREVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EXPERIÊNCIA NA PROGRESSÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROMOÇÃO
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.