Acordo Coletivo
Registro MTE PA000796/2026 · Solicitação MR056256/2026 · registrado em 18/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES E TRABALHADORAS ASSALARIADOS/AS RURAIS , com abrangência territorial em Acará/PA, Belém/PA, Bujaru/PA, Concórdia do Pará/PA, Moju/PA e Tomé-Açu/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES E TRABALHADORAS ASSALARIADOS/AS RURAIS , com abrangência territorial em Acará/PA, Belém/PA, Bujaru/PA, Concórdia do Pará/PA, Moju/PA e Tomé-Açu/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
5.1. Fica estabelecido o piso salarial da categoria no valor de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais). 5.1.1. O Piso Salarial disposto nesta cláusula não será estendido a aprendizes e estagiários, que são regidos por legislações específicas. 5.1.2. O Piso Salarial fixado pelas PARTES nesta cláusula recompõe o poder de compra dos salários pagos no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025. 5.2. Nenhum trabalhador, pertencente à categoria profissional abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho, poderá ser admitido e/ou continuar trabalhando com salário inferior ao estabelecido no item 5.1 desta Cláusula Quinta – PISO SALARIAL) após o início de vigência do presente instrumento .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
6.1. Para os demais EMPREGADOS(AS), que não recebem o salário com base na Cláusula Quinta denominada PISO SALARIAL, a EMPRESA reajustará, a partir de 1.º de julho de 2026, com base nos valores dos salários-base vigentes em 31 de dezembro de 2025, o salário da seguinte maneira: 6.1.1. Em 6,0% (seis por cento) o salário-base dos EMPREGADOS(AS) que recebem de R$ 1.622,00 (um mil seiscentos e vinte e dois reais) à R$ 1.637,00 (um mil seiscentos e trinta e sete reais); 6.1.2. Em 3,90% (três virgula noventa por cento)) o salário-base dos EMPREGADOS(AS) que recebem de R$ 1.756,50 (um mil setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos) à R$ 9.991,77 (nove mil novecentos e noventa e um reais e setenta e sete centavos); para os demais salários. 6.1.3. Em R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) fixos o salário-base dos EMPREGADOS(AS) que recebem de R$ 10.134,25 (dez mil cento e trinta e quatro reais e vinte e cinco reais) a R$ 23.326,09 (vinte e três mil, trezentos e vinte e seis reais e nove centavos). 6.2. A EMPRESA poderá proceder todas as compensações de antecipações eventualmente concedidas no período. 6.3. Os EMPREGADOS(AS) admitidos a partir de 1.º de janeiro de 2026, não fazem jus aos reajustes de que trata o item 6.1 desta cláusula. 6.4. Com os reajustes previstos nesta cláusula, as PARTES dão por cumpridos os reajustes determinados pelas Leis n.º 8.880/1994 e 10.192/2001 e seguintes, nada mais sendo devido a este título, bem como, consideram-se repostas todas e quaisquer perdas salariais ocorridas até a presente data. 6.5. Conforme o §1º do art. 459 da CLT, onde prescreve que o limite de pagamento do salário será até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM CASO DE MULTA
37.1. Em caso de multa de trânsito, a EMPRESA fica autorizada a descontar do condutor do veículo relativo a tal sanção, inclusive indicar o real infrator ao DETRAN local. Os demais casos serão analisados por um comitê de frota, que emitirá parecer sobre o evento. 37.2. A legislação trabalhista não é precisa em apontar as hipóteses em que o(a) EMPREGADO(A) tem a obrigação de conceder ao trabalhador repousos para descanso dentro da jornada de trabalho, todavia, a imprecisão do texto legal não representa ausência de direito, uma vez que diante da lacuna da lei, devemos utilizar os mecanismos de integração da norma.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ENQUADRAMENTO EM ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS
- CLÁUSULA OITAVA - MORADIA E ALOJAMENTO
- CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CARTÃO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇAO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL E SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESMOBILIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA E ESCALA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.