Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE MS000392/2026 · Solicitação MR060036/2026 · registrado em 18/09/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes Rodoviários Urbanos, dos Trabalhadores nas empresas de transporte de cargas: secas, vivas, próprias e molhadas, motoristas nas usinas, motoristas de ônibus coletivos urbano, fretamento, motorista rodoviário municipal, intermunicipal e interestadual, motorista de depósito de materiais de construção, ajudantes, cobradores de ônibus, borracheiros, eletricistas, abastecedores, fiscais, conferentes, mecânicos, manobristas, inspetores, faxineiros, funileiros, pintores, despachantes, copeiros e copeiras, das empresas de transportes, motoristas de microônibus, motorista de carro leve, tratorista, operador de empilhadeira e operadores de máquinas pesadas , com abrangência territorial em Camapuã/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Costa Rica/MS, Figueirão/MS, Paraíso das Águas/MS e Paranaíba/MS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes Rodoviários Urbanos, dos Trabalhadores nas empresas de transporte de cargas: secas, vivas, próprias e molhadas, motoristas nas usinas, motoristas de ônibus coletivos urbano, fretamento, motorista rodoviário municipal, intermunicipal e interestadual, motorista de depósito de materiais de construção, ajudantes, cobradores de ônibus, borracheiros, eletricistas, abastecedores, fiscais, conferentes, mecânicos, manobristas, inspetores, faxineiros, funileiros, pintores, despachantes, copeiros e copeiras, das empresas de transportes, motoristas de microônibus, motorista de carro leve, tratorista, operador de empilhadeira e operadores de máquinas pesadas , com abrangência territorial em Camapuã/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Costa Rica/MS, Figueirão/MS, Paraíso das Águas/MS e Paranaíba/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - AJUDA DE CUSTO AO MOTORISTA PARA DESLOCAMENTO DE EMPREGADOS
A empresa poderá, a seu exclusivo critério, conceder ao empregado motorista uma ajuda de custo em razão da condução e deslocamento de outros empregados, quando tal atividade ocorrer no interesse da empresa e como parte das operações logísticas. Parágrafo primeiro: A ajuda de custo prevista nesta cláusula possui natureza indenizatória, destinando-se ao ressarcimento de despesas e/ou compensação pelas condições específicas da atividade desempenhada, não possuindo caráter salarial, razão pela qual não integrará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, não servindo de base de cálculo para encargos trabalhistas e previdenciários, tais como FGTS, INSS, férias, 13º salário, aviso prévio ou horas extras. Parágrafo segundo: O pagamento poderá ser realizado de forma eventual ou habitual, por valor fixo ou variável, conforme critérios a serem definidos pela empresa, considerando fatores como trajeto, quantidade de empregados transportados, tempo de deslocamento e demais condições operacionais. Parágrafo terceiro: A ajuda de custo será devida apenas quando houver efetivo transporte de empregados, não sendo devida em períodos de inatividade, afastamentos, férias ou quando inexistir a atividade de deslocamento, podendo ainda ser condicionada ao cumprimento de rotas previamente definidas pela empresa. Parágrafo quarto: A condução eventual ou habitual de empregados não caracteriza alteração contratual lesiva, acúmulo ou desvio de função, quando compatível com a função de motorista e inerente à dinâmica operacional da empresa. Parágrafo quinto: Os valores pagos a título de ajuda de custo poderão variar conforme os critérios estabelecidos, não gerando habitualidade apta à incorporação salarial, podendo ser suprimidos, reduzidos ou alterados a qualquer tempo, conforme necessidade empresarial, sem que isso configure alteração contratual lesiva. Parágrafo sexto : A ajuda de custo poderá ser suprimida ou alterada a qualquer tempo, a critério da empresa, sem que tal fato gere direito adquirido ou incorporação ao contrato de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS
Considerando a necessidade de prazo para fechamento, apuração e processamento das horas extras, adicional noturno e respectivos reflexos na folha de pagamento, a empresa acordante poderá adotar mês de apuração diferente do mês/calendário oficial e, portanto, convencionam as partes que estas verbas/parcelas realizadas em um mês serão pagas no mês subsequente ao fechamento, ou seja, as horas realizadas em um mês serão apuradas no mês subsequente e pagas no mês posterior, sem o acréscimo de qualquer multa ou penalidade. Parágrafo primeiro: A empresa acordante, assim, poderá adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento ou a compensação futura, nos termos do caput . Parágrafo s egundo : Entende-se por calendário diferenciado ou flexível o período de 30 dias, considerando determinado dia de um mês, até o dia anterior do mês subsequente, dentro do qual se apuram as horas extras realizadas, para a sua inclusão na Folha de Pagamento ou no Banco de Horas, evitando-se, assim, a elaboração de mais de uma Folha de Pagamento no mês.
CLÁUSULA QUINTA - MANUTENÇÃO DO ACORDO
Por fim, as Partes confirmam que o Acordo Coletivo de Trabalho 2026/2027 encontra-se em vigor, sendo que as cláusulas nele contidas e neste instrumento prevalecerão sobre quaisquer outras inseridas na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, por se tratar de matéria específica e especial, destinado a regulamentar uma determinada situação que, por esta razão, gozarão de privilégios em relação a todas as demais estipulações, não sendo aplicada a Teoria do Conglobamento, aplicando-se exclusivamente o ACT e seus aditivos.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.