Acordo Coletivo
Registro MTE MG003267/2026 · Solicitação MR059593/2026 · registrado em 18/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no Transporte Rodoviário , com abrangência territorial em Igaratinga/MG e Pará de Minas/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no Transporte Rodoviário , com abrangência territorial em Igaratinga/MG e Pará de Minas/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO
Parágrafo primeiro - A partir de primeiro de maio de 2.026, nenhum empregado receberá, mensalmente, importância inferior aos seguintes pisos: FUNÇÃO SALÁRIO R$ MAIO/26 Motorista de carreta (composição com uma articulação) 3.083,11 Motorista de veículo não articulado com peso bruto acima de 9000 Kg 2.623,45 Motorista outros 2.338,45 Ajudante 1.854,93 Salário de ingresso (exceto para funções acima) 1.740,62 Parágrafo segundo - O empregado que exercer a função de motorista de veículo com mais de uma articulação receberá adicional correspondente a 15% (quinze por cento) do piso salarial estipulado para a função de Motorista de carreta, nele incluído o repouso semanal remunerado, e o adicional será devido durante o período em que a atividade for exercida, não incorporando ao salário e remuneração quando houver o retorno à função anterior. Parágrafo terceiro - Para demais funções da categoria diferenciada diretamente vinculada ao Sindicato dos Trabalhadores no Transporte Rodoviário, o reajuste salarial será de 5 % (cinco, por cento) a partir de primeiro de maio de 2.026 , incidente sobre o salário de abril de 2.026 ; Parágrafo quarto - Devem ser compensados os reajustes concedidos antecipadamente pela empresa. Parágrafo quinto - O salário base para aplicação de índice de reajuste para o próximo instrumento coletivo será o do mês de maio de 2.026. Parágrafo s exto – Eventuais diferenças salariais dos meses de maio, junho e julho de 2026, serão pagas na folha de pagamento do mês de agosto/2026, ou seja, até o 5º (quinto) dia útil do mês de setembro/2026. Parágrafo sétimo - Os valores dos salários e dos pisos salariais serão ainda reajustados na data base de 1º de maio de 2027 pelo percentual que vier a ser definido nas negociações da categoria no ano de 2027.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá adiantamento aos seus empregados mensalmente, no importe de 40% (quarenta inteiros por cento) sobre os respectivos salários, no dia 20 (vinte) de cada mês, restritamente aos que desejarem dito adiantamento, que será feito no dia útil imediatamente anterior ao dia vinte caso esse recaia em dia não útil.
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO
A empresa tem instituído o pagamento de prêmios ao empregado por produtividade, assiduidade, eficiência, competitividade, entre outros, cujos valores ultrapassem, no período de um ano, os valores previstos na Cláusula Quinta da Convenção Coletiva de Trabalho de 2026/2027, ou seja, R$1.050,00 (um mil e cinquenta reais), e em razão disso ficará desobrigada de instituir o Programa de Participação em resultados. Parágrafo primeiro – A empresa enviará ao sindicato profissional, em até 10 (dez) dias após a assinatura do presente instrumento normativo, a forma e o método como é atualmente praticado o pagamento do prêmio previsto no Caput desta cláusula. Parágrafo segundo – - Não terá direito a seu recebimento o empregado que em um semestre de apuração possuir mais de 03(três) faltas injustificadas. Parágrafo terceiro – Os valores do prêmio serão ainda reajustados na data-base de 1º de maio de 2027 pelo percentual que vier a ser definido nas negociações da categoria no ano de 2027.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIÁRIAS DE VIAGEM E AJUDA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA NONA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTROLE DE JORNADA E INTERVALO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TERMO DE QUITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.