Acordo Coletivo
Registro MTE MG003265/2026 · Solicitação MR051432/2026 · registrado em 18/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias da extração de mármores, calcários e pedreiras, parapagamento de ABONO , com abrangência territorial em Arcos/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias da extração de mármores, calcários e pedreiras, parapagamento de ABONO , com abrangência territorial em Arcos/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - ABONO - EXERCÍCIO SOCIAL DE 2025
Com base no art. 611-A caput da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), as PARTES celebram o presente ACT, que tem como finalidade estabelecer pagamento de abono concedido pela EMPRESA , por mera liberalidade desta.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DO ABONO
Os empregados elegíveis receberão os valores finais do abono ajustado e celebrado pelo presente ACT, em duas parcelas iguais representando cada uma delas 50% (cinquenta por cento) do valor apurado / devido, sendo a primeira parcela paga em até cinco dias úteis após a assinatura deste instrumento e a segunda parcela, de igual valor, será paga junto com o pagamento do salário referente ao mês de novembro de 2026, observando-se para tanto, as previsões contidas nos parágrafos desta cláusula. Parágrafo Primeiro – Os empregados elegíveis com histórico de transferência entre empresas do Grupo CSN no exercício social de 2025 e/ou após o encerramento deste, receberão os valores referentes à primeira parcela mencionada no caput desta cláusula, até o final do mês de junho de 2026, após a EMPRESA realizar as apurações e conferências necessárias, face as particularidades da transferência entre empresas, permanecendo inalterada a data para o pagamento da segunda parcela, a qual será paga de acordo com o previsto no caput desta cláusula. Parágrafo Segundo – Na hipótese do empregado elegível ser desligado por qualquer motivo antes das datas dos pagamentos estabelecidos nesta cláusula, ressalvando o disposto no parágrafo terceiro também desta cláusula, o saldo eventualmente remanescente do abono, no caso da primeira parcela, será pago integralmente na TRCT, juntamente com os demais créditos trabalhistas, no caso da segunda, será pago em novembro/26, por ocasião do pagamento dos empregados com contrato de trabalho ativo, ainda que suspensos. Parágrafo Terceiro – O empregado ora elegível para o recebimento do abono, mas que vier a ser desligado da empresa por justa causa ou desligado a pedido do próprio empregado, antes das datas dos pagamentos mencionados no caput desta cláusula, deixará de fazer jus ao(s) pagamentos do abono ajustado neste ACT e ainda não efetuado. Parágrafo Quarto – Quando do pagamento da primeira parcela, para os empregados ativos, do abono previsto nesta cláusula, visando resguardar o equilíbrio financeiro destes (empregados) e evitando-se descontos maiores que os valores à receber no final do mês (junho/2026), a EMPRESA fará a provisão das partes correspondentes ao Imposto de Renda a ser pago por cada beneficiário do abono, deduzindo o respectivo valor (IRRF) do total a ser pago na referida primeira parcela do abono, de modo que o crédito em conta corrente a ser efetuado no prazo estabelecido no caput desta cláusula para tanto, se dará no “valor líquido” de cada empregado e não no valor bruto do abono apurado, observado e ressalvado o ajuste previsto no parágrafo quinto desta cláusula. Parágrafo Quinto – No final do mês em que será paga a parcela do abono definida nos parágrafos desta cláusula (junho/2026), a EMPRESA fará a apuração final / geral do Imposto de Renda da competência (junho/2026), efetuando os devidos ajustes (para mais ou para menos) quando do pagamento do salário mensal.
CLÁUSULA QUINTA - NEGOCIAÇÃO ABONO
1) As PARTES reconhecem, registram e oficializam que não há regra, meta ou qualquer formatação que embase e/ou justifique o pagamento de PPR referente ao exercício 2025; 2) O exercício social de 2025 já se encerrou, inclusive já tendo a EMPRESA divulgado o seu resultado final e geral referente à tal exercício; 3) Ante ao consignado nos itens acima, a EMPRESA , por mera liberalidade, resolve conceder um benefício financeiro a seus empregados a título de ABONO relativo ao ano de 2025, a ser feito de forma pontual e em caráter de completa excepcionalidade; e 4) Os empregados, juntamente com o SINDICATO , apreciaram, votaram em assembleia convocada para este fim e aprovaram a proposta da EMPRESA para o pagamento de abono mencionado no item 3 acima. Diante de todo o exposto, as PARTES , nos termos inciso XXVI do Art. 7° da CF, combinado com o Art. 611 – A da CLT, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ACT), o que fazem mediante as cláusulas e condições a seguir expostas:
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - OBJETO/ABRANGÊNCIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - APURAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DO ABONO
- CLÁUSULA OITAVA - ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA
- CLÁUSULA NONA - QUITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALORES DO ABONO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MANUTENÇÃO DA FORMA DE NEGOCIAÇÃO DAS REGRAS DE PPR
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.