Acordo Coletivo

Registro MTE MG003264/2026 · Solicitação MR060732/2026 · registrado em 18/09/2026

Vigente Reajuste 6,50% 42 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Industrias de Calçados e Vestuarios , com abrangência territorial em Extrema/MG .

Partes signatárias

SINDICAVESPAR Sindicato
CNPJ 21381108000141

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Industrias de Calçados e Vestuarios , com abrangência territorial em Extrema/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DE INGRESSO

Fica estabelecido que os Pisos Salariais iniciais ( período de experiência ) da categoria profissional, a partir de 01/07/2026, passa a ter os seguintes valores: Mão de obra não qualificada (aprendizes) R$1.738,00 (um mil setecentos e trinta e oito reais) por mês. Corte manipulação, acabamento, aparador, colador e conferente R$1.771,00 (um mil setecentos e setenta e um reais) por mês. Mão de obra qualificada (costureiras, passadores de malhas retilíneas overloquistas, tecelões de retilíneas e Serigrafistas) R$1.818,00 (um mil oitocentos e dezoito reais) por mês . Parágrafo Único: Os salários previstos nesta cláusula não se aplicam aos que trabalham por peça ou tarefa, que terão seus valores determinados de comum acordo com seus contratantes, respeitando-se os Pisos Salariais previstos.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL

A partir de 1º de julho de 2026, a empresa se obriga a reajustar os salários de todos os seus empregados, no percentual 6,50% (seis inteiros virgula cinquenta centésimos de por cento) conforme o INPC/IBGE acumulado no período de 01/07/2025 a 30/06/2026, e mais 2,08% (dois inteiros vírgula zero oito centésimos de por cento) a título de aumento real, percentual este a ser aplicado sobre o salário já reajustado pelo INPC, cujo total acumulará em 6,50% (seis inteiros virgula cinquenta centesimos de por cento) . Para efeito de cálculo, considera-se a seguinte fórmula: SC = (SA × 1,0433 X 1.0208), (onde SC = salário corrigido e SA = salário atual) Parágrafo Primeiro: A empresa se obriga a pagar as diferenças salariais ( saldo de salário nominal, horas extras, férias mais 1/3, rescisões contratuais etc. ) referente aos meses de julho e agosto de 2026, na folha de pagamento de setembro de 2026 , sem quaisquer ônus adicionais. Parágrafo Segundo: Não serão deduzidas para efeito do cálculo previsto no “caput”, os aumentos por promoção, classificação, espontâneos, individual, transferências, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado. Parágrafo Terceiro: Poderão ser deduzidas as antecipações concedidas de forma coletiva a partir de 1º de janeiro de 2026, entendidas como tais aquelas com o mesmo percentual que atingirem todos os empregados da empresa. Parágrafo Quarto : Caso não haja tempo hábil para a efetivação do reajuste convencionado nesta clausula na folha de setembro, poderá ser feito na folha de outubro de 2026 com o pagamento das diferenças de (julho, agosto e setembro), sem quaisquer ônus adicionais.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os pagamentos dos salários aos empregados da empresa deverão ser de 40% (quarenta por cento) do salário nominal até o dia 20 (vinte) de cada mês e o saldo remanescente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, dentro da jornada de trabalho, sendo facultado ao empregado receber o valor integral até o 5º dia útil, opção que deverá ser feita por escrito. Parágrafo Primeiro: Na ocorrência de que o dia destinado ao pagamento dos empregados coincida com sábado, a empresa deverá efetuá-los no último dia antecedente, e, procedendo da mesma forma em relação aos pagamentos efetuados nos dias de adiantamento salarial; Parágrafo Segundo: No caso de descumprimento da presente cláusula, será aplicado o Precedente Normativo n.º 072, do TST: Atraso no pagamento de salários: estabelece-se multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese do atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de 1% (um por cento) por dia no período subsequente. Parágrafo Terceiro: A empresa se obriga a fornecer aos seus empregados, comprovante de seus salários e demais vencimentos, com a discriminação de seus valores e respectivos descontos, através de holerites/extrato ou qualquer outro documento que contenha a identificação da empresa. Parágrafo Quarto: A empresa optando por fazer o pagamento dos salários de seus empregados através de depósitos em contas bancárias, seja em conta salário ou em conta corrente, arcará com as despesas decorrentes de tarifas e manutenção de cadastro.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUSTITUÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS PAGOS
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO (CESTA BÁSICA)/VALE REFEIÇÃO/PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CRECHE/DISPENSA PARA AMAMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS
  • e mais 25…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.