Acordo Coletivo
Registro MTE RS002496/2026 · Solicitação MR035727/2026 · registrado em 23/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em: Indústria de Reparação e Manutenção de Ferro (Siderurgia); Indústria de Reparação e Manutenção de Forjaria; Indústria de Reparação e Manutenção de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos; Indústria de Reparação e Manutenção de Fundição; Trabalhadores em Oficinas Mecânicas: Indústria de Reparação e Manutenção de Artefatos de Ferro e Metais em Geral; Indústria de Reparação e Manutenção de Serralheria; Indústria de Reparação e Manutenção de Mecânica; Indústria de Reparação e Manutenção de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfície; Indústria de Reparação e Manutenção de Máquinas; Indústria de Reparação e Manutenção de Balanças, Pesos e Medidas; Indústria de Reparação e Manutenção Cutelaria; Indústria de Reparação e Manutenção de Estamparia de Metais; Indústria de Reparação e Manutenção de Móveis de Metal; Indústria de Reparação e Manutenção de Artefatos de Metais não Ferrosos; Indústria de Reparação e Manutenção de Parafusos, Porcas, Rebites e Similares; Indústria de Reparação e Manutenção de Funilaria; Indústria de Reparação e Manutenção de Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios); Indústria de Reparação e Manutenção de Construção Naval; Indústria de Reparação e Manutenção de Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (Compreensiva das Empresas Industriais Fabricantes) de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semi-Reboques, Locomotivas, Vagões e Equipamentos Ferroviários, (Motonetas e Veículos semelhantes); Indústria de Reparação e Manutenção de Tratores, Caminhões, Ônibus, Automóveis e Veículo similares; Trabalhadores na Indústria de Máquinas Agrícolas: Indústria de Reparação e Manutenção de Máquinas Agrícolas; Trabalhadores na Indústria de Construção Aeronáutica: Indústria de Reparação e Manutenção da Construção Aeronáutica; Trabalhadores na Indústria de Reparação de Veículo e Acessórios e
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 03 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em: Indústria de Reparação e Manutenção de Ferro (Siderurgia); Indústria de Reparação e Manutenção de Forjaria; Indústria de Reparação e Manutenção de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos; Indústria de Reparação e Manutenção de Fundição; Trabalhadores em Oficinas Mecânicas: Indústria de Reparação e Manutenção de Artefatos de Ferro e Metais em Geral; Indústria de Reparação e Manutenção de Serralheria; Indústria de Reparação e Manutenção de Mecânica; Indústria de Reparação e Manutenção de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfície; Indústria de Reparação e Manutenção de Máquinas; Indústria de Reparação e Manutenção de Balanças, Pesos e Medidas; Indústria de Reparação e Manutenção Cutelaria; Indústria de Reparação e Manutenção de Estamparia de Metais; Indústria de Reparação e Manutenção de Móveis de Metal; Indústria de Reparação e Manutenção de Artefatos de Metais não Ferrosos; Indústria de Reparação e Manutenção de Parafusos, Porcas, Rebites e Similares; Indústria de Reparação e Manutenção de Funilaria; Indústria de Reparação e Manutenção de Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios); Indústria de Reparação e Manutenção de Construção Naval; Indústria de Reparação e Manutenção de Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (Compreensiva das Empresas Industriais Fabricantes) de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semi-Reboques, Locomotivas, Vagões e Equipamentos Ferroviários, (Motonetas e Veículos semelhantes); Indústria de Reparação e Manutenção de Tratores, Caminhões, Ônibus, Automóveis e Veículo similares; Trabalhadores na Indústria de Máquinas Agrícolas: Indústria de Reparação e Manutenção de Máquinas Agrícolas; Trabalhadores na Indústria de Construção Aeronáutica: Indústria de Reparação e Manutenção da Construção Aeronáutica; Trabalhadores na Indústria de Reparação de Veículo e Acessórios e Autopeças: Indústria de Reparação e Manutenção de Veículos e Acessórios (Chapeador, Pintor, Eletricista de Automóveis e Caminhões Regulagem de Motores e Montagem de Motores, Recepcionistas Almoxarife, Kardecista, Estoquista, Manobrista e Auto-Som); Trabalhadores na Indústria do Material Elétrico e Eletrônico: Indústria de Reparação e Manutenção de Aparelhos Elétricos de Iluminação; Indústria de Reparação e Manutenção de Condutores Elétricos, Trefilação e Laminação de Metais não Ferrosos; Indústria de Reparação e Manutenção de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos Componentes e Eletrônicos e Similares; Indústria de Reparação e Manutenção de Aparelhos de Rádio-Transmissão; Indústria de Reparação e Manutenção de Equipamentos Elétricos, Eletrônicos e Similares; Indústria de Reparação e Manutenção de Telefones Celulares e Fixos; Trabalhadores nas Indústrias de Peças para Automóveis e Similares: Indústria de Reparação e Manutenção de Peças para Automóveis e Similares; Trabalhadores na Indústria de Artigos e Equipamentos Odontológicos Médicos e Hospitalares: Indústria de Reparação e Manutenção de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares; Trabalhadores na Indústria de Refrigeração Aquecimento e Tratamento de Ar: Indústria de Reparação e Manutenção de Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar; Trabalhadores na Indústria de Reparação de Sucata Ferrosa e não Ferrosa: Indústria de Reparação e Manutenção e Desmanche de Sucata Ferrosa e não Ferrosa , com abrangência territorial em Alegrete/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir da data de 01/05/2026 nenhum empregado da categoria profissional, nas empresas, não poderá receber salário base mensal inferior a R$ 2.226,95 (Dois mil, dizentos e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos) mensais para 220 (duzentos e vinte) horas, podendo as empresas admitir novos empregados a partir desta data com um piso de admissão de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) mensais, ao funcionário que não tenha experiência no ramo, para 220 (duzentos e vinte) horas pelo período de 12 meses. Parágrafo primeiro - Ao aprendiz, na condição de cotista do SENAI ou equiparado, é assegurado um piso salarial no valor de R$ 7,36 (sete reais e trinta e seis centavos) por hora, a partir de 01/05/2026. Parágrafo segundo - Se o salário mínimo regional com previsão de reajuste para o mês de junho de 2026, ultrapassar os valores previstos no caput desta cláusula, as partes acordantes renegociarão os valores do pisos salariais. Caso não ocorra tal negociação com resultado, fica desde já acordado que os pisos da categoria serão fixados em valores que compreendam a mesma equivalência frente ao salário mínimo regional, que ocorreu com valores fixados para junho de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão aos seus funcionários reajuste salarial de 4,50% (quatro e meio), a ser aplicado sobre os salários praticados em maio de 2026, esse reajuste será concedido a partir do mês de maio de 2026. Parágrafo primeiro : As eventuais diferenças salariais impagas e geradas pela aplicação do reajuste salarial de 01/05/2026, poderão ser satisfeitas sem qualquer acréscimo para o empregado da seguinte forma: a) diferenças relativas aos meses de maio e junho, na folha de pagamento de julho de 2026, já reajustado. Parágrafo segundo : A empresa pagará a seus empregados um auxílio alimentação mensal, no valor de R$ 100,00 (cem reais), a título de gratificação por assiduidade, incidirá redutor em caso de falta injustificada no mês anterior à concessão do benefício, na proporção conforme a tabela abaixo: a) 01 falta = - 15% b) 02 faltas = - 30% c) 03 faltas = - 45% d) 04 faltas = - 60% I - A partir da quinta falta, sem justificativa/atestado, o empregado perde o direito ao benefício. II - O valor do benefício deverá ser pago ao empregado como abono, na folha de pagamento, como vale, ou cartão e senha. III - A falta justificada não prejudicará o recebimento do benefício. IV - O auxílio alimentação não integrará o salário base dos empregados para qualquer fim, e não será computado no cálculo das férias, do 13º salário, dos adicionais, das horas extras, das gratificações e eventuais reflexos de outras vantagens e direitos, tenham eles ou não natureza remuneratória. V - A entidade de representação profissional acordante, reconhece expressamente, o caráter não remuneratório do benefício instituído na presente cláusula e admite, também de modo expresso, que a vantagem instituída na presente cláusula não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração ou aos contratos individuais, para quaisquer efeitos legais, e não implicará em aumento de encargos de natureza tributária ou trabalhista para o empregador.
CLÁUSULA QUINTA - RECIBOS DE PAGAMENTOS
As empresas fornecerão a seus empregados cópias dos recibos por estes firmados, contendo a identificação da empresa e a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados. Parágrafo único - A redução da hora noturna e o respectivo adicional salarial poderão ser pagos sob um único título.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO - APOSENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO EM FERIADOS E DOMINGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE - AJUDA DE CUSTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.