Acordo Coletivo
Registro MTE MG003251/2026 · Solicitação MR059179/2026 · registrado em 18/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Sete Lagoas/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Sete Lagoas/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de março de 2026 ficam acertados os seguintes pisos salariais: - O salário mensal de MOTORISTA URBANO será de R$ 2.416,04 (dois mil, quatrocentos e dezesseis reais e quatro centavos); - O salário do MOTORISTA RODOVIÁRIO será de R$ 2.839,27 (dois mil, oitocentos e trinta e nove reais e vinte e sete centavos); Parágrafo Primeiro: Os pisos acima relacionados têm por base a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. As empresas que contratarem empregados para jornada inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais devem observar os pisos fixados no caput, de forma proporcional. Parágrafo Segundo : Respeitados os pisos salariais mínimos acima discriminados, fica facultado à empresa conceder gratificação, premiações ou outras remuneração diferenciadas, a seu critério, em razão do trabalho a ser exercido em postos considerados “especiais”, ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente tomador dos serviços, diferenciações essas que, com base no direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços especiais e não servirão de base para fins de isonomia (art. 461/CLT). Parágrafo Terceiro: As diferenças salariais decorrentes dos pisos e do reajuste ora ajustados, apuradas de 1º de março de 2026 até o mês do registro deste instrumento, serão pagas em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira na folha do mês subsequente ao do registro no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, lançadas em rubrica própria e destacada no recibo de pagamento, facultada à empresa a antecipação total ou parcial. Parágrafo Quarto : As partes ajustam, com fundamento no art. 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que o parcelamento previsto no parágrafo anterior decorre de livre negociação coletiva e não caracteriza mora, não incidindo juros, correção monetária, multa ou qualquer outro acréscimo sobre as parcelas quitadas nos prazos ali fixados. Parágrafo Quinto : Serão compensados, do valor apurado, os pagamentos já realizados no período retroativo a título de antecipação, adiantamento ou remuneração superior ao piso da categoria. O pagamento integral das parcelas, na forma do Parágrafo Segundo, dá quitação às diferenças salariais do período de 1º de março de 2026 até o mês do registro deste instrumento e aos respectivos reflexos, ressalvadas as parcelas não abrangidas por esta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DOS DEMAIS EMPREGADOS
A partir de 01 de março de 2026, o reajuste salarial dos demais empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, será de 4,5% (quatro e meio por cento), incidentes sobre o salário praticado em fevereiro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
A empresa deverá efetuar o pagamento dos salários em dinheiro ou depósito bancário e dentro do prazo estabelecido em lei. Se o pagamento for efetuado em cheque deverá, obrigatoriamente, ocorrer dentro do horário de funcionamento bancário. Parágrafo único : A critério da empresa, poderá haver adiantamento de salário no montante de 40% (quarenta por cento) até o dia 20 do mês corrente da prestação de serviços. Quando o dia do adiantamento coincidir com domingo ou feriado este será feito no 1º dia útil subsequente.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - 5° DIA ÚTIL
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS, MULTAS E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA / APRESENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INSTRUMENTO DE TRABALHO
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.