Acordo Coletivo

Registro MTE MG003246/2026 · Solicitação MR047111/2026 · registrado em 18/09/2026

Vigente 65 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes relacionados e integrantes do 2° grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT, nos transportes rodoviários, transportes rurais, transportes em vias locais e vias urbanas, Motoristas, Condutores de veículos e todos os demais Empregados que laboram com vínculo empregatício de formas avulsas ou temporárias nas empresas de transportes coletivos urbanos municipais, intermunicipais, estaduais, interestaduais e internacionais, transportes de passageiros; transportes por fretamentos; transportes de turismos; transportes escolares; transportes de cargas sólidas; cargas líquidas em garrafas, tambores e tanques; transportes rodoviários e urbanos terceirizados; transportes de produtos perecíveis; transportes de produtos agrícolas, pecuários, florestais e sucoalcoleiros; transportes de produtos gasosos, explosivos, inflamáveis, corrosivos e GLP; transportes de produtos industrializados de confecções, artefatos de couro e alimentos; transportes de cargas próprias; transporte de minérios brutos e industrializados; transportes em empresas de asseios e conservações; transportes em empresas de coletas de lixos urbanos, hospitalares e industriais; transportes em logísticas e multimodais, civil e do imobiliário. Operadores de maquinas móveis e de equipamentos leves e pesados, motoristas, condutores de veículos, ajudantes de caminhão, empregados de quaisquer atividades econômicas, industrial, comercial ou prestação de serviços, cuja atividade profissional para locomoção seja exigida CNH - Carteira Nacional de Habilitação, todos com atuação municipal, intermunicipal, interestadual, nacional e internacional, com exceção dos trabalhadores das empresas de transportes coletivos urbanos nos municípios de Bocaiúva, Brasília de Minas, Buritizeiro, Espinosa, Francisco Sá, Janaúba, Január

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes relacionados e integrantes do 2° grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT, nos transportes rodoviários, transportes rurais, transportes em vias locais e vias urbanas, Motoristas, Condutores de veículos e todos os demais Empregados que laboram com vínculo empregatício de formas avulsas ou temporárias nas empresas de transportes coletivos urbanos municipais, intermunicipais, estaduais, interestaduais e internacionais, transportes de passageiros; transportes por fretamentos; transportes de turismos; transportes escolares; transportes de cargas sólidas; cargas líquidas em garrafas, tambores e tanques; transportes rodoviários e urbanos terceirizados; transportes de produtos perecíveis; transportes de produtos agrícolas, pecuários, florestais e sucoalcoleiros; transportes de produtos gasosos, explosivos, inflamáveis, corrosivos e GLP; transportes de produtos industrializados de confecções, artefatos de couro e alimentos; transportes de cargas próprias; transporte de minérios brutos e industrializados; transportes em empresas de asseios e conservações; transportes em empresas de coletas de lixos urbanos, hospitalares e industriais; transportes em logísticas e multimodais, civil e do imobiliário. Operadores de maquinas móveis e de equipamentos leves e pesados, motoristas, condutores de veículos, ajudantes de caminhão, empregados de quaisquer atividades econômicas, industrial, comercial ou prestação de serviços, cuja atividade profissional para locomoção seja exigida CNH - Carteira Nacional de Habilitação, todos com atuação municipal, intermunicipal, interestadual, nacional e internacional, com exceção dos trabalhadores das empresas de transportes coletivos urbanos nos municípios de Bocaiúva, Brasília de Minas, Buritizeiro, Espinosa, Francisco Sá, Janaúba, Januária, Mato Verde, Monte Azul, Montes Claros, Pirapora, Porteirinha, Salinas e São Francisco , com abrangência territorial em Bocaiúva/MG, Brasília de Minas/MG, Buritizeiro/MG, Capitão Enéas/MG, Claro dos Poções/MG, Engenheiro Navarro/MG, Espinosa/MG, Francisco Dumont/MG, Francisco Sá/MG, Janaúba/MG, Januária/MG, Jequitaí/MG, Mato Verde/MG, Mirabela/MG, Monte Azul/MG, Montes Claros/MG, Pirapora/MG, Porteirinha/MG, Rio Pardo de Minas/MG, Salinas/MG, São Francisco/MG, São João da Ponte/MG, Taiobeiras/MG e Varzelândia/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS

Os salários dos motoristas de transporte coletivo intermunicipal e interestadual de passageiros, auxiliares de viagem e fiscais externos são os abaixo discriminados, respeitado as suas respectivas categorias, conforme previsto no plano de carreira criado pela empresa, a saber: Parágrafo primeiro - Motorista de ônibus de transporte coletivo intermunicipal e interestadual de passageiros (categoria I) R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais); Parágrafo segundo - Motorista de ônibus de transporte coletivo intermunicipal e interestadual de passageiros (categoria II) R$ 2.706,58 (dois mil e setecentos e seis reais e cinquenta e oito centavos); Parágrafo terceiro - Auxiliar de viagem R$ 1.465,22 (um mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos), mas em face da garantia constitucional fica assegurado ao Auxiliar de Viagem o salário mínimo legal; Parágrafo quarto - Fiscal externo R$ 2.083,64 (dois mil e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos); Parágrafo quinto - Os demais empregados, excetuando os que recebem salário mínimo, terão seus salários reajustados em 4% (quatro por cento) sobre o salário de fevereiro de 2026, permitida a proporcionalidade para os contratados depois da referida data, ressalvados os casos das admissões de empregados contemplados com salários normativos. Parágrafo sexto - As diferenças salariais de março e abril de 2026 serão pagas juntamente com a folha referente ao salário de junho de 2026. Parágrafo sétimo - São compensáveis, a critério da empresa, as antecipações de reajustes de salários concedidos no período de 01/03/2025 a 28/02/2026.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS

A empresa concederá adiantamento salarial a todos os seus empregados em valor equivalente a, no mínimo, 40% do seu salário até o dia 20 de cada mês; Parágrafo único - Quando o dia do adiantamento coincidir com sábado, domingo ou feriado este será feito no 1º dia útil subsequente.

Mais 60 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CARACTERIZAÇÃO DOS VALES
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO/HOSPEDAGEM E AJUDA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • e mais 48…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.