Acordo Coletivo
Registro MTE MG003243/2026 · Solicitação MR045813/2026 · registrado em 18/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em cooperativa de crédito , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em cooperativa de crédito , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REGULAMENTO INTERNO
Este acordo coletivo, também assumido na condição de regulamento empresarial, visa estabelecer as condições gerais de operacionalização do programa observadas os termos do Acordo de Participação dos Empregados nos Resultados da Empresa (Lei 10.101 de 19/12/2000).
CLÁUSULA QUARTA - OBJETIVO
Regulamenta o programa por tempo determinado e condicionado aos resultados que serão obtidos pela cooperativa através do Plano de Metas de 2026 aliadas as Metas de Desempenho Individual de cada colaborador.
CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPANTES E REGRAS DE ELEGIBILIDADE
São considerados participantes do programa, todos os empregados celetistas com contrato de trabalho vigente durante o exercício. Os empregados celetistas admitidos no decorrer do ano até 31/12/2026 terão participação proporcional ao número de meses trabalhados, considerando como mês contabilizado períodos de trabalho igual ou superior a 15(quinze) dias. Os empregados celetistas que pedirem desligamento e demitidos durante o exercício de 2026 serão excluídos deste programa da PPR. Os funcionários que no período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho forem afastados pelo INSS por motivo de doença ou licença maternidade farão jus ao pagamento proporcional aos meses efetivamente trabalhados durante o período, a razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias a título de Participação nos Resultados. Fica excluído desta proporcionalidade os afastados por acidente de trabalho, que receberão normalmente como se não houvesse o afastamento.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE METAS
- CLÁUSULA OITAVA - CRITÉRIOS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ERRO OPERACIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIVULGAÇÃO DO PROGRAMA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REGRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMISSÃO REPRESENTANTE DOS FUNCIONARIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DATA DE ASSINATURA DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.